Acórdão Nº 5026151-05.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-11-2020
Número do processo | 5026151-05.2020.8.24.0023 |
Data | 12 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5026151-05.2020.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: LUCAS GARCIA DA ROSA (IMPETRANTE) ADVOGADO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298) APELADO: Presidente da Comissão de Concursos - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Lucas Garcia da Rosa impetrou "mandado de segurança com pedido liminar", que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis, em face de ato tido como ilegal e atribuído ao Presidente da Comissão de Concursos da Fundação de Estudos e Pesquisa Sócio-econômicos (FEPESE), o qual não anulou as questões de n. 31, 36, 59 e 66, da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 01/2019-SAP/SC.
Na inicial, o impetrante sustenta, em resumo, que participou do aludido certame e que quatro questões da prova objetiva apresentaram conteúdo que extrapola o contido no instrumento editalício. Aponta que na questão n. 31 foi exigido conhecimento de Súmula Vinculante, matéria não prevista no instrumento convocatório. Já a questão n. 36, da mesma forma, cobrou conteúdo da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, que não estavam previstos no edital. Na questão de n. 59, ressalta que o enunciado demandou conhecimento sobre um diploma legal inexistente, pois a Lei n. 9.455 é de 1997. Finalmente, a questão n. 66 permanece com duas respostas possíveis quanto à aplicação das normas de Processo Penal, mesmo após retificação do gabarito pela banca examinadora.
Requereu, liminarmente, a anulação das questões de n. 31, 36, 59 e 66 e sua reclassificação no certame, e ao final, postulou a concessão da segurança para confirmação da medida.
Por decisão interlocutória, o juízo singular indeferiu o pleito liminar (Evento 11).
A autoridade coatora prestou informações (Evento 24) alegando que as questões não apresentam conteúdo incompatível com o edital regulador do certame, estando inseridas no conteúdo programático previsto no Anexo III do edital. Em relação às questões n. 31 e n. 36, defende que as matérias exigidas têm relação com os temas Direito Constitucional e Direitos Humanos, previstos no edital. Sobre a questão n. 59, defende que o erro material contido no enunciado não é suficiente para gerar nulidade da questão. Finalmente, no que toca à questão n. 66, afirma que a alteração do gabarito se deu em razão da interpretação da banca examinadora da não recepção do art. 26, do Código de Processo Penal, pela Constituição Federal. Pugnou, então, pela denegação da ordem.
O Ministério Público declinou de seu interesse na lide (Evento 29).
Na sentença (Evento 33), o magistrado denegou a segurança impetrada e o dispositivo encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, DENEGO o mandado de segurança impetrado por LUCAS GARCIA DA ROSA contra ato administrativo atribuído ao Presidente da Comissão de Concursos - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis, resolvendo o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 82, caput).
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Dispensado o reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação (Evento 36), reforçando os argumentos lançados na peça inicial.
A FEPESE apresentou contrarrazões (Evento 46).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo para reconhecer a nulidade da questão de n. 36, apenas (Evento 6).
Este é o relatório
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por candidato de concurso público, em face da sentença que denegou a segurança por ele pleiteada por considerar regulares questões da prova objetiva do certame para provimento do cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 01/2019-SAP/SC.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.
O impetrante, nas razões, defende anulação das questões n. 31, 36, 59 e 66 por sua incompatibilidade com o instrumento editalício.
Adianto que não lhe assiste razão.
Cumpre observar, inicialmente, que não cabe ao Poder Judiciário, em regra, substituir os critérios de correção da banca examinadora, de modo que, somente em casos excepcionais, como questões manifestamente ilegais ou não previstas no edital, é viável a apreciação judicial do gabarito indicado pela banca examinadora.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento em recurso representativo da controvérsia, no Recurso Extraordinário n. 632.853 (Tema n. 485), no qual se firmou a seguinte tese jurídica: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Firmadas essas premissas, passo ao exame das questões de n. 31, 36, 59 e 66 da prova objetiva, as quais tratavam dos temas de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Lei dos Crimes de Tortura e Direito Processual Penal, respectivamente. O Anexo 1 do Edital n. 01/2019-SAP/SC, que definiu o conteúdo programático desta etapa do certame, estabeleceu os seguintes pontos de estudo para essas disciplinas:
DIREITOS HUMANOS
Teoria geral dos direitos humanos. Conceito, terminologia, estrutura normativa, fundamentação. Afirmação histórica dos direitos humanos. Direitos humanos e responsabilidade do Estado. Direitos humanos na Constituição Federal. Política Nacional de Direitos Humanos. A Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos. Regras mínimas da ONU para o tratamento de pessoas presas. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNHD-3), Decreto º 7.037/2009 e alterações.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Direitos e garantias...
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