Acórdão Nº 5026160-02.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo5026160-02.2021.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026160-02.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000698-21.2021.8.24.0072/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) AGRAVADO: CAMILLA SOUSA GABRIEL ADVOGADO: RODRIGO NEVES DA COSTA PEREIRA (OAB SP326545) INTERESSADO: ATUAL SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITOS E MEIOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO: HERICK PAVIN

RELATÓRIO

Telefônica Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra da MMa. Magistrada Monike Silva Povoas Nogueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas/SC que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 5000698-21.2021.8.24.0072, movida contra si por Camilla Sousa Gabriel, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para impor à requerida a obrigação de suspensão dos registros de existência de dívida atrasada em nome da autora referente ao contrato n. 0365229507, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais - Evento 28 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta a desnecessidade de fixação da multa cominatória, arguindo não ter restado evidenciada a verossimilhança das alegações contidas na exordial de forma a justificar o deferimento da medida liminar. Sobreleva que a cobrança por meio da plataforma Serasa Consumidor, também conhecida como "Serasa Limpa Nome", trata-se de mera informação sigilosa, disponibilizada somente através de login e senha do titular do CPF, não caracterizando restrição. Argumenta a inexistência de publicidade e a inexistência de inclusão de restrição creditícia em nome da autora, por meio da respectiva plataforma. Defende que o portal faz clara distinção entre as dívidas que estão negativadas e aquelas que estão apenas em atraso (não negativadas). Discorre ainda acerca do valor da multa, aduzindo que as astreintes devem ser fixadas em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que a multa fixada pelo Juízo de origem é excessivamente elevada, podendo se tornar maior do que o valor do próprio contrato que ensejou a negativação. Por esses motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, requer a revogação da tutela provisória ou, sucessivamente, o afastamento ou minoração das astreintes.

O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 9 - DESPADEC1).

Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (Evento 17 - Eproc 2ª instância).

Por fim, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que defere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias;"

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (Evento 1 - OUT3), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas/SC que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 5000698-21.2021.8.24.0072, movida contra si por Camilla Sousa Gabriel, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para impor à requerida a obrigação de suspensão dos registros de existência de dívida atrasada em nome da autora referente ao contrato n. 0365229507, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais - Evento 28 - DESPADEC1, autos principais).

Sustenta a agravante, inicialmente, não restar evidenciada a plausibilidade dos fatos mencionados na exordial, razão pela qual o...

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