Acórdão Nº 5026162-86.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo5026162-86.2020.8.24.0038
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5026162-86.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: SABRINA FLORIANI (AUTOR)

RELATÓRIO

O Município de Joinville interpôs apelação à sentença de procedência do pedido formulado na "ação declaratória c/c cobrança" que lhe move Sabrina Floriani com o escopo de condená-lo a pagar indenização por licença-prêmio não usufruída antes da exoneração.

Colhe-se do dispositivo do decisum:

À luz do exposto, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo que limita a indenização da licença-prêmio (LCM nº 266/2008, art. 112, parágrafo único), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DECLARATÓRIA c/c COBRANÇA proposta por SABRINA FLORIANI contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE para condenar o réu a indenizar a licença-prêmio não fruída pela autora, com base no valor bruto da remuneração lançada no holerite do mês imediatamente anterior ao da exoneração da servidora.Os valores apurados deverão ser atualizados pela variação do INPC/IBGE desde o momento em que deveriam ter sido pagos à autora. A partir da data da citação, incidirão juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009.Incumbirá ao réu, também, o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 3º).O Município de Joinville é isento do pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, inc. I) (evento 37 na origem).

Nas suas razões, o ente público defendeu que "A indenização da licença-prêmio em caso de pedido de exoneração da servidora é indevida face a ausência de previsão legal" (fl. 2). Alternativamente, sustentou que "a verba recebida pela licença-prêmio convertida em pecúnia não constitui acréscimo patrimonial e possui natureza indenizatória" (fl. 6); e que deve haver a alteração do índice relativo à correção monetária, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Por fim, prequestionou dispositivos legais (evento 42 nos autos principais).

Ofertadas contrarrazões (evento 47 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Eliana Volcato Nunes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 deste grau de jurisdição).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Esta Câmara firmou posicionamento - acórdão paradigma, RN n. 2010.045443-1, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, julgado em 29-5-2012 - no sentido de que a remessa obrigatória em sentenças ilíquidas deve ser afastada quando houver nos autos elementos que permitam aferir com absoluta segurança que o valor não ultrapassará a importância fixada na legislação de regência.

Nestes casos, contam-se, para verificar o cabimento da remessa obrigatória, os valores das prestações já vencidas e também das que, no prazo de um ano, ainda se vencerão. Assim, sendo evidente, diante dos documentos presentes nos autos, que o valor da condenação não ultrapassará o montante estipulado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, incabível o reexame da sentença.

Por outro lado, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise de suas razões.

Busca a autora, médica exonerada a pedido, a condenação do Município de Joinville ao pagamento de uma licença-prêmio não gozada, de 2010 até 2015.

O ente público insurge-se ao argumento de que "A indenização da licença-prêmio em caso de pedido de exoneração da servidora é indevida face a ausência de previsão legal" (evento 42, fl. 2; na origem). Entretanto, o decisum ora objurgado não deve ser alterado.

É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é devido o pagamento de indenização referente a períodos de licenças não desfrutadas, porquanto a não conversão em dinheiro importaria em flagrante locupletamento indevido da administração. Isso porque a obrigação de indenizar a benesse não gozada decorre de um direito funcional do servidor, que manteve com a Administração Pública uma relação jurídica de trabalho e com remuneração, regida por normas estatutárias que preveem o uso de três meses de licença-prêmio a cada cinco anos e, quando foi desligada a pedido, a autora já adquiriu esse direito. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO ANTES DA EXONERAÇÃO. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LCM N. 266/08. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO QUE, UMA VEZ CONQUISTADO, PERFAZ DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO PARA DEMANDAS DE SERVIDORES ESTADUAIS NO IRDR N. 0022064-08.2013.8.24.0033/50000 (TEMA N. 3). OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA, EM RAZÃO DO ART. 985, INC. I, DO CPC/15. RATIO DECIDENDI APLICÁVEL, TAMBÉM, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.É possível aplicar o entendimento firmado adotado para demandas de servidores estaduais no IRDR n. 0022064-08.2013.8.24.0033/50000 (tema n. 3) aos casos que tratam de servidores municipais, haja vista que a ratio decidendi firmada no referido precedente também é aplicável aos servidores municipais.BASE DE CÁLCULO. MONTA DEVIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. EXCLUSÃO, TODAVIA, DE EVENTUAL ABONO DE FÉRIAS OU GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGOS NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR."A indenização das licenças representa uma ficção. Paga-se aquilo que seria devido ao servidor pelo labor naquele período. [...] Ganhos aleatórios para o mês tomado como parâmetro não podem ser considerados. Pense-se que o servidor receba no último contracheque a gratificação de um terço de férias, tenha adiantamento de gratificação natalina ou até a satisfação de verbas passadas. Esses valores não serão pesados. O que se deve ter em consideração são os vencimentos merecidos para um mês de labor - não mais, mas também não menos" (TJSC, IRDR n. 0022064-08.2013.8.24.0033/50000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 25.4.18).SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0306986-07.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-7-2019...

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