Acórdão Nº 5026171-25.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5026171-25.2022.8.24.0023
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5026171-25.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026171-25.2022.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANO DOSSENA JUNIOR (OAB RS094458) APELADO: GERENTE REGIONAL TRIBUTÁRIO DA 1º DELEGACIA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença ():
[...] Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra ato a ser atribuído ao GERENTE REGIONAL TRIBUTÁRIO DA 1º DELEGACIA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO - FLORIANÓPOLIS.Aduziu a parte impetrante, em suma, que: a) em decorrência do julgamento da ADI nº 5.469 e do RE nº 1.287.019/DF pelo STF (Tema 1.093), foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, regulamentando a cobrança do DIFAL em operações de envio de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS; b) a referida LC estabeleceu, em seu art. 3º, que devem ser observadas a anterioridade anual e a nonagesimal, previstas no art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal; c) o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a cobrança pelos estados no exercício de 2022, por meio do Convênio 236/2021; d) a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 é inexigível. Em razão disso, postulou a concessão da liminar para que seja suspensa a exigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS no exercício de 2022. No mérito, requereu a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante, antes de janeiro de 2023, o ICMS decorrente do diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Valorou a causa e juntou documentos (ev. 1).Recebidos os autos, foi deferida a liminar e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar as informações, no prazo legal (ev. 7). O Estado de Santa Catarina prestou informações (ev. 20), aduzindo questões preliminares. No mérito, no que tange à produção dos efeitos da Lei Complementar n. 190, de 04/01/2022, defendeu a necessidade de aplicação tão somente da anterioridade nonagesimal (art. 150, inc. III, alínea "c" da CF/88). Por fim, pugnou pela denegação da segurança. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se formalmente (ev. 27). Juntou-se cópia da decisão proferida pelo 1º Vice-Presidente do e. Tribunal de Justiça, em caráter precário, nos autos da Suspensão de Liminar nº 5010518-52.2022.8.24.0000/SC (ev. 31).Vieram os autos conclusos.É o relatório. [...]
Os autos foram assim julgados:
[...] Ante o exposto, confirmo a liminar e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança pleiteada para DETERMINAR que o impetrado se abstenha de exigir da parte impetrante o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no Estado de Santa Catarina, até que a lei complementar federal nº 190/2022 seja plenamente eficaz (a partir do exercício de 2023), observando-se a anterioridade nonagesimal e anual.3.1. Todavia, nos termos da decisão proferida nos autos nº 5010518-52.2022.8.24.0000/SC, ficam SUSPENSOS OS EFEITOS da liminar concedida e da presente sentença, até o trânsito em julgado da presente ação, salvo sobrevindo determinação em contrário (art. 4º, §9º, da Lei nº 8.437/92 e a Súmula nº 626 do STF).Frisa-se, ademais, que conforme comando expresso da decisão acima citada: "o presente efeito suspensivo é aplicável igualmente às situações em que se concedeu a medida liminar ou tutela provisória para suspender a exigibilidade do DIFAL mediante o depósito do montante integral do tributo (...)". (Suspensão de Liminar nº 5010518-52.2022.8.24.0000/SC - grifou-se).3.2. Outrossim, determino a adequação do valor da causa pelo demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser calculado conforme os parâmetros descritos no item 2.3.a. desta sentença, nos termos do art. 292, VI, do CPC, recolhendo-se eventual diferença de custas.3.3. Sobrevindo julgamento definitivo da Suspensão de Liminar ou, ainda, do mérito das ADIs acima referidas, juntem-se o respectivo acórdão nos autos, intimem-se as partes para manifestação e voltem conclusos para análise.3.4. Comunique-se acerca da presente sentença, com urgência, nos autos nº 5010518-52.2022.8.24.0000.3.5. O ente público é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais.3.6. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009; Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).3.7. Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).3.8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.3.9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. [...]
Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 39, APELAÇÃO1, EP1G). Suscita, prefacialmente, a ocorrência de julgamento extra petita, posto que a Impetrante "não formulou pedido expresso para observar o princípio da anterioridade emrelação à Lei Federal 190/22, de modo que tal determinação deve ser excluída da parte final dispositiva". No mérito, alega a desnecessidade de observância do princípio geral da anterioridade tributária, pela Lei Federal n. 190/2022, porquanto tal legislação não instituiu/majorou tributo, tratando-se apenas de regra de repartição de receitas. Sustenta que em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 16.853/2015, que passou a produzir seus efeitos em 1º de janeiro de 2016, objetivou normatizar a cobrança do Difal em situações como a dos presentes autos, enquanto que a Medida Provisória n. 250/2022 apenas adaptou a legislação estadual aos balizamentos da Lei Federal n. 190/2022. Menciona que o Tema 1093/STF não declarou a inconstitucionalidade das legislações estaduais que tratam da matéria, editadas após a Emenda Constitucional n. 87/2015. Defende que a manutenção da sentença lhe acarretará prejuízos e violará o pacto federativo e o princípio da supremacia da Constituição Federal. Aduz que, em respeito às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais com relação a período pretérito e os valores recolhidos a título de Difal, antes do exercício de 2022, não podem ser pleiteados na presente demanda, posto que tendo sido o writ impetrado em janeiro de 2022, não está recepcionado pela modulação de efeitos definida pelo STF, no julgamento do Tema 1093. Requer a reforma da sentença, para que possa ser exigido da Impetrante, "o recolhimento do DIFAL a partir do exercício de 2022, com a exclusão da parte dispositiva final por ser extra petita, bem como, de forma alternativa que a concessão da segurança abranja apenas as prestações que venceram a partir do protocolo da petição inicial do mandamus".
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação e da remessa necessária (evento 6, PROMOÇÃO1, EP2G).
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade
A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 496, inciso I, da Lei Processual Civil e no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa necessária.
2. Do apelo do Estado de Santa Catarina e do reexame oficial
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta por Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Brasil Inter Comex Eletrônicos e Informática Eireli, para "DETERMINAR que o impetrado se abstenha de exigir da parte impetrante o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no Estado de Santa Catarina, até que a lei complementar federal nº 190/2022 seja plenamente eficaz (a partir do exercício de 2023), observando-se a anterioridade nonagesimal e anual".
Suscita o Apelante, em prefacial, a ocorrência de julgamento extra petita, posto que a Impetrante "não formulou pedido expresso para observar o princípio da anterioridade emrelação à Lei Federal 190/22, de modo que tal determinação deve ser excluída da parte final dispositiva". No mérito, alega a desnecessidade de observância do princípio geral da anterioridade tributária, pela Lei Federal n. 190/2022, porquanto tal legislação...

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