Acórdão Nº 5026173-35.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021

Número do processo5026173-35.2020.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026173-35.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LOURIVAL MAURINO DE MARIA


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de istrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de adimplemento contratual ajuizada por LOURIVAL MAURINO DE MARIA, acolheu parcialmente a impugnação da concessionária.
Em suas razões recursais, insurgiu-se a ré, em síntese, quanto a: a) ilegitimidade ativa ad causam; b) constatação de litispendência, e c) inclusão indevida de reserva especial de ágio.
O efeito suspensivo requerido foi negado (Evento 12).
Contra-arrazoado o recurso (Evento 17).
O doutro representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 24, Promoção 1).
É o relato necessário

VOTO


Adianto que o recurso merece ser parcialmente conhecido.
Teses de ilegitimidade ativa, e litispendência
A apelante defende que com relação aos contratos 1443132 e 816194 (Clair Jose Beal), 817639 (Helio Custódio), 7114518057 (Dorival Maurino) houve apenas a aquisição do direito ao uso do terminal telefônico, sem que houvesse transferência de direitos acionários.
Não obstante a insurgência ter sido didaticamente exposta nas razões recursais, não há como conhecer do pedido quanto aos tópicos.
Isso porque o momento oportuno para a apresentação das referidas teses de defesa foi há muito superado - até a sentença condenatória. Não tendo sido devidamente apresentada ao juízo singular, incorreu em preclusão temporal, porquanto as alegações não se traduzem em novas alegações.
Referido entendimento é seguido por esta Câmara, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES.
REVELIA CONFIGURADA ANTE A FALTA DE RESPOSTA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELO, DAS MATÉRIAS QUE DEVERIAM CONSTAR NECESSARIAMENTE DA PEÇA DEFENSIVA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E CONCENTRAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SE CINGIR À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DE DIREITO SUPERVENIENTE - ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DE DIFERENÇA ENTRE AS MODALIDADES DE CONTRATAÇÕES, DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DESSAS MATÉRIAS NO PRAZO DA RESPOSTA.
A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de matérias que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva.
Logo, o réu só...

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