Acórdão Nº 5026175-14.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5026175-14.2021.8.24.0018
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5026175-14.2021.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: PEDRO PINTO DE QUADROS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)


RELATÓRIO


PEDRO PINTO DE QUADROS interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 22, SENT1).
Em suas razões, o apelante sustenta, em linhas gerais, que apesar do Juízo a quo considerar as taxas de juros remuneratórios abusivas, entendeu por limitá-las ao dobro da taxa média de mercado para as mesmas operações à época da contratação de forma errônea, pois deveria reduzi-las à média de mercado.
Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença impugnada, para readequar a taxa de juros remuneratórios em todos os contratos sub judice (evento 27, APELAÇÃO1).
Sem resposta pela parte adversa (evento 32), os autos ascenderam a este eg. Tribunal de Justiça.
Apresentadas contrarrazões neste grau recursal (evento 6, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.
Esse é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.
Inicialmente, consigna-se que as contrarrazões do requerido (evento 6, CONTRAZ1) foram apresentadas intempestivamente (15-12-2022), posto que o prazo decorreu em 12-12-2022 (evento 32 da origem), conforme sistema de prazos. Destarte, não se conhece da referida peça, diante da preclusão consumativa.
No tocante aos juros remuneratórios, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao orientar que, para aferir sua abusividade, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:
Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
No...

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