Acórdão Nº 5026194-91.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo5026194-91.2020.8.24.0038
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5026194-91.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: OSMAR STEIL JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Osmar Steil Júnior, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, e 34, caput, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1, Denúncia 1):

"No dia 23 de julho de 2020, por volta das 8h30min, policiais civis dirigiram-se à residência situada na Rua São Bonifácio, n. 4100, Bairro Petrópolis, nesta Cidade e Comarca, a fim de averiguar a prática do crime de tráfico de drogas, vez que no dia anterior (22-7-2020) duas mulheres foram flagradas transportando aproximadamente 5Kg (cinco quilogramas) de cocaína na cidade de Tubarão/SC e as diligências realizadas apontavam que elas teriam recém adquirido / recebido a substância entorpecente nesse local .

No imóvel, verificou-se que o denunciado preparava as substâncias entorpecentes, misturando cocaína ao bicarbonato para obter maior volume, na sequência prensava essa mistura e a embalava, para posterior comercialização e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Frisa-se que foram coletadas 3 (três) amostras de cocaína na prensa, apresentando a massa bruta de 3,2g (três gramas e dois decigramas) e foram apreendidas 3 (três) porções de bicarbonato, apresentando a massa bruta de 68,9g (sessenta e oito gramas e nove decigramas) que seriam utilizadas na preparação do entorpecente, além de 1 (uma) porção da erva Cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha, apresentando a massa bruta de 58,2g 2 (cinquenta e oito gramas e dois decigramas).

As drogas supracitadas (cocaína e maconha) podem causar dependência física e/ou psíquica e têm seu uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Na mesma ocasião, verificou-se que o denunciado possuía e utilizava maquinário - 1 (uma) prensa hidráulica da marca Bovenau, de cor azul, 30 toneladas - destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Os policiais apreenderam, ainda, 1 (um) rolo de papel alumínio; 7 (sete) rolos de plástico filme; 1 (um) chip de telefone; 3 (três) aparelhos de telefone celular; a quantia de R$ 3.059,00 (três mil e cinquenta e nove reais) em espécie e notas variadas; e, o veículo Kia/Cadenza, de cor branca, placa BES13124.

O denunciado envolveu o adolescente Gean Carlos Gonzaga Costa, que contava com 14 anos de idade , na prática dos crimes acima narrados, utilizando-se do adolescente para preparar e entregar as drogas.

O denunciado é reincidente, consoante se infere da certidão de antecedentes criminais acostada no Evento 13".

Encerrada a instrução, o magistrad a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 128):

"Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para CONDENAR o acusado OSMAR STEIL JÚNIOR, já qualificado nos autos, à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 2.380 dias-multa, no valor de 1/30 salário mínimo, por ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, e art. 34, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006.

Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).

Mantenho a prisão cautelar do sentenciado Osmar Steil Júnior (CPP, art. 387, §1º). Expeça-se PEC provisório.

Ante a inexistência de vítima determinada, deixo de arbitrar o valor mínimo da indenização em função do crime (CPP, art. 387, caput e IV).

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensora nomeada, requerendo preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, decorrente da violação de domicílio sem justa causa.

No mérito, pretende sua absolvição dos delitos pelos quais restou condenando, por entender que inexiste provas suficientes para manter as condenações, devendo-lhe neste caso, ser beneficiado com a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Subsidiariamente, defende a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como o reconhecimento do princípio da consunção para que seja absorvido o delito tipificado no art. 34 pelo art. 33, ambos da Lei de Drogas.

Caso mantido o decreto condenatório, postula alternativamente o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, em ambos os delitos.

No tocante ao crime do art. 34, caput, da Lei n. 11.343/06, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal com a exclusão do vetor maus antecedentes, por afronta ao princípio do non bis in idem.

Por fim, clama pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e fixação de honorários advocatícios (evento 32 destes autos).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida (evento 35 destes autos).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, devendo-se manter inalterada a sentença prolatada (evento 38 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2985884v2 e do código CRC 2221e9a0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 28/11/2022, às 12:58:28





Apelação Criminal Nº 5026194-91.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: OSMAR STEIL JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Preliminarmente, o apelante requer a nulidade das provas obtidas, porquanto a polícia militar não logrou elementos mínimos de justa causa aptos a permitir a violação de domicílio sem mandado judicial cabível.

Entretanto, o pleito não merece prosperar.

De início, necessário esclarecer que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).

Assim, o agente que guarda, mantém em depósito ou vende entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

A prática do crime em comento, conforme pode se aferir inclusive dos verbos descritos no tipo penal, qualifica-se como crime permanente, uma vez que a consumação do ilícito se protrai no tempo, persistindo o estado de flagrância, sendo "prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida" (HC 423.893/MG, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 15/03/2018).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é firme de que, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse mesmo sentido, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016) [...] (AgRg no REsp 1683312/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, j. 22/11/2017).

Não é, porém, apenas a condição de crime permanente apta a autorizar tal entendimento, devendo ser demonstrada, também, a justa causa para a ação policial.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 603.616, em repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

No caso em tela, conforme elucidado no decreto condenatório, ficou demonstrado que o desencadeamento do ingresso policial se deu em virtude de notícias prévias da apreensão de grande quantidade de entorpecentes na cidade de Tubarão, onde foram presas em flagrante duas mulheres responsáveis pelo ilícito. Diante disso, após investigações policias por aquela urbe, os agentes públicos da...

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