Acórdão Nº 5026197-18.2022.8.24.0930 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2023

Número do processo5026197-18.2022.8.24.0930
Data22 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5026197-18.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR


APELANTE: ARMANDINA GOMES DO NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Armandina Gomes do Nascimento contra a sentença proferida na ação de invalidade de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por dano moral, autos n. 5026197-18.2022.8.24.0930, proposta pela apelante em desfavor de Banco BMG S.A., que tramitou perante o 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 22, SENT1), que retrata fielmente os atos processuais no juízo de origem:
Cuida-se de ação movida por ARMANDINA GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
É o relatório.
A sentença, proferida na origem, de lavra do MM. Juiz de Direito Fernando Seara Hickel, julgou improcedente a pretensão exordial. Colhe-se do dispositivo do decisum (evento 22, SENT1):
Por conseguinte, na hipótese de ter sido deferida tutela provisória no curso da demanda, resta esta revogada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado comum; b) a conduta praticada pela instituição financeira contraria as normas consumeristas, constituindo prática abusiva; c) não utilizou o cartão de crédito; d) sofreu prejuízos significativos, eis que o contrato na modalidade imposta possui juros mais elevados que a modalidade almejada; e) em razão do ilícito praticado, faz jus à indenização a título de danos morais, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a título de RMC. Ao final, postulou pela reforma da sentença, com a procedência dos pleitos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas (evento 37, CONTRAZ1), a instituição financeira ré defendeu a imprescindibilidade da parte autora ser intimada para informar o seu conhecimento acerca do ajuizamento da demanda, sob a alegação de prática de conduta temerária ante o reiterado ajuizamento de ações idênticas pelo seu causídico e, em caso de resposta negativa, requereu a expedição de ofícios à Ordem de Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial para que sejam apurados os indícios de infrações disciplinares, bem como a ocorrência de conduta típica.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório

VOTO


1. Dos pleitos formulados em contrarrazões pela instituição financeira
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira requereu que a parte autora fosse intimada para informar do seu conhecimento acerca do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de prática de conduta temerária, em razão do reiterado ajuizamento de ações praticamente idênticas pelo seu causídico. Pleiteou, ainda, na hipótese de resposta negativa, a expedição de ofícios à Ordem de Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial para que sejam apurados os indícios de infrações disciplinares e a ocorrência de conduta típica.
Os pleitos não merecem guarida.
Afinal, inexistem evidências de que houve desvirtuamento do interesse da parte autora na propositura da demanda. Além disso, o argumento é genérico e não encontra amparo em qualquer início de prova material.
Consoante se infere, a parte autora juntou com a inicial instrumento de procuração subscrito outorgando poderes ao causídico para atuar em juízo (evento 1, PROC2).
Registre-se que, em hipótese semelhante a presente demanda, esta Corte de Justiça já se posicionou:
"não cabe ao juízo, quanto mais em Segundo Grau de Jurisdição, investigar o ânimo da parte. Caso...

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