Acórdão Nº 5026207-10.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo5026207-10.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026207-10.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001704-05.2020.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: INCORPORADORA E CONSTRUTORA EDR LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Incorporadora e Construtora EDR Ltda., em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Anuska Felski da Silva - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes -, que na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulatória de Débito Fiscal n. 5001704-05.2020.8.24. 0135, ajuizada contra o Município de Navegantes, indeferiu a antecipação da tutela nos seguintes termos:
Quanto ao pedido de tutela provisória, não se desconhece o entendimento predominante na jurisprudência no sentido de que "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)", sendo esta, inclusive a redação da tese formulada pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 174).
[...]
Assim, e tendo em vista que não há indícios de que o objeto social da parte autora contemple qualquer atividade agrícola, tem-se que inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito. [...].
Malcontente, a incorporadora e construtora agravante argumenta que:
a) "a parte agravada juntou devidamente a certidão da Receita Federal que enquadra os imóveis como 'atividade rural', bem com os ITR's devidamente quitados. A douta juíza de primeiro grau não poderia considerar o extremo de 'não haver indícios de atividade agrícola'"; b) "Atividade rural não necessariamente é agrícola. Pode ser atividade pecuarista e similares"; c) "nunca pagou qualquer valor de IPTU em décadas que é proprietário dos imóveis e a inscrição no pagamento é algo recente e que foi estabelecido de maneira unilateral pela agravada"; d) "anteriormente, a parte agravante sempre informava a Prefeitura sobre o pagamento do imposto rural e a agravada sempre procedia com a baixa do IPTU"; e) "será prejudicado se o indeferimento do juízo de primeiro grau não for reformado, visto o mesmo participa de licitações e outras operações de crédito que serão bloqueadas acaso a Prefeitura negative o nome do contribuinte ou lance certidões positivas de débito ou proceda ao lançamento do nome em órgãos restritivos de crédito"; f) "o nome de empresa ou pessoa física não pode ser inserido em banco de dados de inadimplentes ou similares enquanto se está discutindo judicialmente o fato gerador do imposto ou tributo ou qualquer débito"; e g) "sempre foi isento do pagamento do IPTU dos referidos imóveis, conforme comprova o requerimento anexado na inicial e, portanto, não há cabimento legal da parte agravada de impor a bi-tributação ao agravante, eis que duas pessoas políticas distintas [União/Município] fazem a cobrança de dois impostos com o mesmo fato gerador e exercício de cobrança, o que é vedado pela legislação tributária vigente".
Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, clama pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Admitido o processamento do reclamo, e denegado o efeito suspensivo almejado, conquanto intimado, o Município de Navegantes deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Em manifestação do Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro, o Ministério Público apontou...

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