Acórdão Nº 5026219-24.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5026219-24.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026219-24.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


AGRAVANTE: DB ESTACIONAMENTO EIRELI ADVOGADO: BIANCA THAIS DE MOURA CARVALHO (OAB SC046657) AGRAVADO: ROBERTO KAESTNER MATTAR ADVOGADO: GREGORY DE OLIVEIRA (OAB SC032006) ADVOGADO: Karlo Koiti Kawamura (OAB SC012025) ADVOGADO: João Henrique Carvalho Orssatto (OAB SC031331) AGRAVADO: REJANE MATTAR ADVOGADO: GREGORY DE OLIVEIRA (OAB SC032006) ADVOGADO: Karlo Koiti Kawamura (OAB SC012025) ADVOGADO: João Henrique Carvalho Orssatto (OAB SC031331) AGRAVADO: ROSANE MATTAR ADVOGADO: GREGORY DE OLIVEIRA (OAB SC032006) ADVOGADO: Karlo Koiti Kawamura (OAB SC012025) ADVOGADO: João Henrique Carvalho Orssatto (OAB SC031331)


RELATÓRIO


Trato de agravo de instrumento interposto por DB Estacionamento Eireli em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de rescisão de contrato de locação (n. 5003439-38.2020.8.24.0082) movida por si contra Roberto Kaestner Mattar e outros, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que os réus se abstivessem de cobrar quaisquer valores decorrentes do negócio firmado e de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, por entender estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Aduz a agravante que, no entanto, a probabilidade do direito estaria consubstanciada no próprio contrato de locação firmado entre as partes, enfatizando a existência de previsão de rescisão contratual mediante verificação de caso fortuito ou força maior. No tocante ao perigo de dano, sustentou que corre risco de ser executada e que os valores cobrados pelos agravados estão em desacordo com o contrato firmado, de modo que o patrimônio da recorrente estaria prestes a suportar cobranças indevidas.
Diante disso, pleiteou, liminarmente, pela concessão do efeito ativo a fim de que os agravados se abstenham de cobrar quaisquer valores descritos em planilha, bem como de inscrever os nomes dos envolvidos em cadastro de inadimplentes até que seja analisado e discutido o mérito do processo, o que foi indeferido na decisão de evento 6.
Ao evento 12, o agravante opôs embargos de declaração visando a complementação da decisão embargada a fim de que seja reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Contrarrazões da parte agravada aos eventos 35 e 36.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
O recurso é tempestivo e encontra-se preparado, razão pela qual passo à análise deste.
2. Mérito
Aduz o recorrente que o contrato firmado entre as partes possuiria previsão acerca da possibilidade de rescisão contratual se verificada a existência de caso fortuito ou força maior, o que se verificaria na hipótese em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, além de que estaria sendo cobrada, pela recorrida, por valores exorbitantes, aplicando-lhe multa e quantia referente a aluguéis que sustenta serem indevidos.
Diante disso, o agravante pretende a concessão da tutela de urgência para que que os agravados se abstenham de cobrar...

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