Acórdão Nº 5026224-46.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo5026224-46.2020.8.24.0000
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026224-46.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: ROSE ADRIANE RODRIGUES BARROS AGRAVADO: LUNNA BARCELLOS ECHEVERRIA DOS SANTOS


RELATÓRIO


ROSE ADRIANE RODRIGUES BARROS interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolheu o incidente de remoção de inventariante proposto por LUNNA BARCELLOS ECHEVERRIA DOS SANTOS, removendo-a do encargo (Evento 12 da origem).
Em suas razões recursais a agravante defendeu que não houve sonegação de bens no inventário de José Marcelo Araújo dos Santos.
Explicou que o de cujus separou-se da mãe da agravada no ano de 1991 e, no final do ano de 1993, passaram a conviver em união estável e tiveram um filho, Lucas, nascido em 21/12/1995.
Segundo a agravante o apartamento n.º 104 do Edifício Laje da Pedra e os lotes nº. 147 e nº. 152 do Jardim Santa Catarina, todos localizados em Uruguaiana/RS, foram adquiridos com recursos próprios, em sub rogação a venda dos imóveis que possuía em Uruguaiana/RS, devendo ser excluídos do inventário do ex companheiro.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para restituí-la ao cargo de inventariante e para excluir os referidos bens - adquiridos com recursos próprios - , do inventário n. 0302751-95.2016.8.24.0125.
Instada a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à benesse postulada (Evento 2), a agravante acostou declaração de hipossuficiente (Evento 9).
Em decisão monocrática, foi concedida a gratuidade da justiça à agravante apenas para fins de conhecimento do reclamo, não tendo sido atribuído efeito suspensivo ante a ausência de pedido e de motivo para reverter liminarmente a decisão agravada (Evento 10).
Intimada, a agravada ofertou contrarrazões (Evento 20), requerendo a manutenção do decisum que afastou a agravante do encargo de inventariante e incluiu no inventário o apartamento n.º 104 do Edifício Laje da Pedra (valores) e os lotes ns.º 147 e 152 do Jardim Santa Catarina.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Presentes os reclames de sua admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito recursal
A súplica recursal é dirigida contra decisão que acolheu o incidente de remoção proposto pela agravada, removendo a agravante do encargo para o qual havia sido nomeado no inventário de José Marcelo Araújo dos Santos, incluindo no formal de partilha os imóveis - ou valores destes - supostamente sonegados pela mesma.
Sabe-se que é possível a remoção de inventariante em casos de negligência, má-fé ou má gestão dos bens pertencentes ao espólio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, preceitua tais hipóteses, in verbis:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar...

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