Acórdão Nº 5026230-53.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo5026230-53.2020.8.24.0000
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026230-53.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


AGRAVANTE: ADRIELY LOPES AGRAVANTE: BRUNA PUNTEL PIMENTA DIOGO AGRAVANTE: CAMILA BENATTI POLICASTRO AGRAVANTE: PAMELA MINUZI MACHADO AGRAVANTE: WILLIAN FELIPE MARTINS COSTA AGRAVANTE: MARIA EDUARDA FERNANDA DE FRAGA AGRAVADO: Diretor - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC - Florianópolis AGRAVADO: Diretor Geral - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC - Florianópolis AGRAVADO: Reitor - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC - Florianópolis AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriely Lopes, Bruna Puntel Pimenta Diogo, Camila Benatti Policastro, Pamela Minuzi Machado, Willian Felipe Martins Costa e Maria Eduarda Fernanda de Fraga contra decisão interlocutória que, no Mandado de Segurança n. 50597096520208240023 impetrado pelos agravantes em face de ato coator atribuído ao Diretor - Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - Florianópolis, Diretor Geral - Universidade do EStado de Santa Catarina - UDESC - Florianópolis, Reitor - Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - Florianópolis e Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, consistente no indeferimento de matrícula nos programas de pós-graduação da referida instituição de ensino, indeferiu a liminar requerida, por meio das quais pretendiam os impetrantes o seguinte:
1. [...] garantir aos impetrantes o direito à realização de matrícula provisória, nos cursos de pós graduação (mestrado) em que foram aprovados, até o julgamento definitivo da lide - determinando-se que, com o fim do semestre letivo UDESC 2020/1, seja apresentado pelo aluno o termo de conclusão de curso, ou diploma, que comprove a conclusão da graduação, sob pena de desligamento do programa de pós graduação;
2. Ainda liminarmente, seja garantida a participação dos impetrantes em projetos e bolsas de ensino e pesquisa, inclusive com o recebimento de remunerações e auxílios financeiros (evento 1/1, p. 13 - autos originários).

Sustentam os agravantes, em síntese, que são todos formandos egressos da UDESC, aprovados para ingresso em cursos de mestrado, estando em fase final de conclusão de curso, o que deveria ter ocorrido para todos, em data anterior a 21 de julho de 2020, tendo sido obstado pelas diversas suspensões das aulas e alteração no calendário acadêmico, o que se deu por conta dos desdobramentos decorrentes da pandemia do COVID-19, razão pela qual restou fixada a data de 25/09/2020 para o término das atividades, nos termos da Resolução n. 032/2020 - CONSUNI.
Asseveram, nesse contexto, que mesmo aprovados em todas as etapas de classificação para o ingresso nos programas de mestrado, bem como, observado os protocolos de matrículas nos respectivos prazos previstos em edital, restaram surpreendidos com a negativa de efetivação da matrícula, sob a justificativa de que a não conclusão do curso de graduação inviabiliza o ingresso no curso de mestrado.
Aduz, ainda, que em circunstâncias normais, todos os impetrantes possuiriam em mãos os seus diplomas, já que os respectivos calendários acadêmicos fixavam o término do semestre no dia 26/06/2020 para a graduanda em teatro e, quanto aos demais, no dia 09/07/2020, o que defende não ter sido possível também por atos da própria administração da UDESC, que promoveu a suspensão das aulas por atos administrativos e o tardamento na retomada de aulas à distância, com a consequente alteração do calendário acadêmico, não havendo integração entre o calendário da graduação e da pós graduação, "a fim de garantir aos egressos o direito à continuidade de sua qualificação."
Adiante, relatam que posteriormente à propositura da ação originária, houve o deferimento, pela instituição de ensino agravada, como "aluno especial", da acadêmica de graduação Simone Lima Nogueira, em disciplinas do Curso do Programa de Pós-Graduação em Educação, que encontra-se em situação fática idêntica a dos impetrantes, uma vez que "a aluna é provável formanda do curso de graduação em Pedagogia, da UDESC - sem conclusão total da graduação (exatamente nas mesmas circunstâncias das impetrantes Ariély Lopes e Maria Eduarda Fernanda de Fraga)", do que conclui que, em relação a graduanda Simone, foi dispensado tratamento diferenciado, já que "foi deferida a matrícula para participação no programa de pós-graduação, com relativização do requisito de apresentação do diploma de graduação (assim como provavelmente ocorrido em outras matrículas de alunos especiais) - ao passo que aos impetrantes a ausência de apresentação do diploma de graduação (ou atestado de conclusão de curso) foi o único motivo para indeferimento de suas matrículas no mesmo programa de pós-graduação", o que fere, por conseguinte, a igualdade estampada no art. 206, I, da Constituição Federal.
Ademais, apontam que, em contraponto ao firmado na decisão recorrida, ao consignar que "essa situação especial enfrentada pelos impetrantes não é exclusividade deles, pois todos os estudantes brasileiros, em maior ou menor medida, foram atingidos pelos efeitos deletérios da pandemia", "outras faculdades e universidades viabilizaram a conclusão dos cursos de graduação, antes do prazo final para matrícula exigido em editais pela UDESC", em relação ao que traz exemplos, com documentação anexa contendo certificado de colação de grau de estudantes egressos de outras instituições, bem como, os respectivos calendários acadêmicos.
Concluem, nesses termos, que "se pretende a aplicação da razoabilidade - garantindo-se aos agravantes o direito de matrícula provisória, até o fim do semestre 2020.1 dos cursos de graduação da UDESC, ocasião em que os agravantes deverão apresentar seus diplomas...

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