Acórdão Nº 5026239-15.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-11-2020
Número do processo | 5026239-15.2020.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5026239-15.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Em tela conflito negativo de competência instaurado entre a 3ª Câmara de Direito Comercial e a 1ª Câmara de Direito Civil em agravo de instrumento que tem como agravante sociedade empresária e agravado pessoa física, versando, a ação originária, sobre execução de título extrajudicial lastreada em compromisso particular de compra e venda de bem imóvel garantido por notas promissórias.
O encadeamento fático dá conta de que a 1ª Câmara de Direito Civil declinou do ato de processar e julgar o feito, redistribuindo-o, conforme certificado (evento 6, INF), e a 3ª Câmara de Direito Comercial, para onde os autos foram encaminhados, suscitou, então, o conflito negativo de competência sob exame ao argumento de que embora "garantido o contrato por notas promissórias, trata-se de execucional que tem gênese em contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado entre particulares, com cláusula de reserva de domínio, refletindo, portanto, matéria de direito civil, de modo que a análise do recurso refoge à competência deste Órgão Fracionário." (evento 10).
Os autos restaram, então, endereçados para esta Câmara de Recursos Delegados.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento interposto versa sobre execução de título extrajudicial proposta por sociedade empresária (agravante) em face de particular (agravado), à vista de contrato de compra e venda de bem imóvel entre eles celebrado, garantido por notas promissórias, sendo que a parte exequente afirma ter cumprido suas obrigações, entregando-o ao executado, ao passo que este não teria adimplido integralmente os pagamentos pactuados.
Diversos e sequentes Atos Regimentais cometeram às Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício os feitos relacionadas com Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar, bem como os recursos dizentes com questões processuais relativas a tais matérias. Às Câmaras de Direito Civil, a seu turno, foram atribuídos os feitos envolvendo matérias eminentemente de Direito Civil, assim como os recursos relativos às questões processuais inerentes a esse plexo de atribuições.
Já o novo Regimento Interno da Corte, vigorante desde 1º.2.2019, aprimorou a divisão de competência dos seus órgãos jurisdicionais. Por...
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Em tela conflito negativo de competência instaurado entre a 3ª Câmara de Direito Comercial e a 1ª Câmara de Direito Civil em agravo de instrumento que tem como agravante sociedade empresária e agravado pessoa física, versando, a ação originária, sobre execução de título extrajudicial lastreada em compromisso particular de compra e venda de bem imóvel garantido por notas promissórias.
O encadeamento fático dá conta de que a 1ª Câmara de Direito Civil declinou do ato de processar e julgar o feito, redistribuindo-o, conforme certificado (evento 6, INF), e a 3ª Câmara de Direito Comercial, para onde os autos foram encaminhados, suscitou, então, o conflito negativo de competência sob exame ao argumento de que embora "garantido o contrato por notas promissórias, trata-se de execucional que tem gênese em contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado entre particulares, com cláusula de reserva de domínio, refletindo, portanto, matéria de direito civil, de modo que a análise do recurso refoge à competência deste Órgão Fracionário." (evento 10).
Os autos restaram, então, endereçados para esta Câmara de Recursos Delegados.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento interposto versa sobre execução de título extrajudicial proposta por sociedade empresária (agravante) em face de particular (agravado), à vista de contrato de compra e venda de bem imóvel entre eles celebrado, garantido por notas promissórias, sendo que a parte exequente afirma ter cumprido suas obrigações, entregando-o ao executado, ao passo que este não teria adimplido integralmente os pagamentos pactuados.
Diversos e sequentes Atos Regimentais cometeram às Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício os feitos relacionadas com Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar, bem como os recursos dizentes com questões processuais relativas a tais matérias. Às Câmaras de Direito Civil, a seu turno, foram atribuídos os feitos envolvendo matérias eminentemente de Direito Civil, assim como os recursos relativos às questões processuais inerentes a esse plexo de atribuições.
Já o novo Regimento Interno da Corte, vigorante desde 1º.2.2019, aprimorou a divisão de competência dos seus órgãos jurisdicionais. Por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO