Acórdão Nº 5026239-15.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-11-2020

Número do processo5026239-15.2020.8.24.0000
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5026239-15.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Em tela conflito negativo de competência instaurado entre a 3ª Câmara de Direito Comercial e a 1ª Câmara de Direito Civil em agravo de instrumento que tem como agravante sociedade empresária e agravado pessoa física, versando, a ação originária, sobre execução de título extrajudicial lastreada em compromisso particular de compra e venda de bem imóvel garantido por notas promissórias.

O encadeamento fático dá conta de que a 1ª Câmara de Direito Civil declinou do ato de processar e julgar o feito, redistribuindo-o, conforme certificado (evento 6, INF), e a 3ª Câmara de Direito Comercial, para onde os autos foram encaminhados, suscitou, então, o conflito negativo de competência sob exame ao argumento de que embora "garantido o contrato por notas promissórias, trata-se de execucional que tem gênese em contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado entre particulares, com cláusula de reserva de domínio, refletindo, portanto, matéria de direito civil, de modo que a análise do recurso refoge à competência deste Órgão Fracionário." (evento 10).

Os autos restaram, então, endereçados para esta Câmara de Recursos Delegados.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento interposto versa sobre execução de título extrajudicial proposta por sociedade empresária (agravante) em face de particular (agravado), à vista de contrato de compra e venda de bem imóvel entre eles celebrado, garantido por notas promissórias, sendo que a parte exequente afirma ter cumprido suas obrigações, entregando-o ao executado, ao passo que este não teria adimplido integralmente os pagamentos pactuados.

Diversos e sequentes Atos Regimentais cometeram às Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício os feitos relacionadas com Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar, bem como os recursos dizentes com questões processuais relativas a tais matérias. Às Câmaras de Direito Civil, a seu turno, foram atribuídos os feitos envolvendo matérias eminentemente de Direito Civil, assim como os recursos relativos às questões processuais inerentes a esse plexo de atribuições.

Já o novo Regimento Interno da Corte, vigorante desde 1º.2.2019, aprimorou a divisão de competência dos seus órgãos jurisdicionais. Por...

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