Acórdão Nº 5026240-29.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo5026240-29.2022.8.24.0000
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026240-29.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MARCELO DELAZARO AGRAVADO: ANGELINA HELENITA DELAZARO

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Campos Novos que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Marcelo Delazaro e Angelina Helenita Delazaro, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a exibição de documentos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de evento 12.

Sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Trata-se de ação monitória ajuizada pela agravante em Contrato de Abertura de Crédito Fixo Rural n. 064.415.818, no valor de R$ 69.480,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos e oitenta reais).

De plano, sustenta a casa bancária a inviabilidade de inversão do ônus da prova em razão da inaplicabilidade da legislação consumerista.

Contudo, razão não lhe assiste.

Isso porque é notório que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras estão incluídas no conceito de serviço, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

[...];

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Sem maiores digressões, o tema já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297).

Com efeito, a regra de inversão do ônus da prova encontra-se insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor determina que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele...

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