Acórdão Nº 5026241-48.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 22-11-2022

Número do processo5026241-48.2021.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026241-48.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER

AGRAVANTE: Cristiano Chaves Baptista AGRAVADO: SILVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

RELATÓRIO

CRISTIANO CHAVES BAPTISTA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da Execução Extrajudicial nº 5006904-29.2019.8.24.0005, em trâmite na comarca de Balneário Camboriú (3ª Vara Cível), na qual foi rejeitada a apresentada impugnação à penhora.



Em suas razões, em síntese, asseverou que: 1) o valor recebido da empresa Bianchini S/A, objeto de penhora, representa a quantia bruta do preço da venda da soja, sendo que apenas parte disso é renda/lucro do executado; 2) a renda oriunda da produção agrícola tem frequência anual; 3) à medida que recebe seus rendimentos, o recorrente adquire insumos, antecipadamente, para viabilizar sua plantação; 4) os fertilizantes comprados no final da colheita de 2019 não teriam como ser utilizados na safra 2018/2019, mas somente na safra seguinte; 5) as decisões de eventos 41 e 74 da origem "não incluem penhora sobre os valores de produção dos grãos produzidos que geram os rendimentos do produtor rural executado" (pág. 20); 6) há má-fé da exequente já que os dados de IRPF questionados são de 2018, não de 2019.



Por fim, requereu: a) que a penhora seja realizada sobre seus efetivos rendimentos como produtor rural de soja, abatendo-se os custos de produção, inclusive os que já estariam comprovados no Evento 101; b) a condenação da agravada por litigância de má-fé.



Intimada, a parte agravada contrarrazoou (Evento 9).

VOTO

1. "A preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito" (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.308453-9/001, de Belo Horizonte, 11ª Câmara Cível, unânime, rela. Desa. Mariza Porto, j. em 26.03.2014).



De plano, percebe-se que o agravante quer rediscutir questões já decididas nas decisões proferidas nos eventos 41 e 74, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.



No decisum do Evento 41 reconheceu-se a penhorabilidade de 30% dos R$ 58.906,76 recebidos pelo executado/agravante da empresa Bianchini S/A, Indústria, Comércio e Agricultura a título de sua atividade como agricultor, perfazendo R$ 17.672,02. Interposto agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido porque deserto...

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