Acórdão Nº 5026257-36.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2020

Número do processo5026257-36.2020.8.24.0000
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026257-36.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: SABRINA KRETZLER WEISHEIMER AGRAVADO: GAMBATTO VEÍCULOS SÃO MIGUEL LTDA

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sabrina Kretzler Weisheimer em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000520-24.2020.8.24.0067, apresentado por Gambatto Veículos São Miguel Ltda., deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da ora recorrente (R$ 959,70) (Evento 29, dos autos de origem). Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: "O Código de Processo Civil é claro e certo quando dispõe expressamente que são impenhoráveis os valores recebidos a título de fundos para subsistência do executado, ou seja, que têm natureza alimentar" enfatiza que: "O STJ por sua vez, possui entendimento firmado de que a flexibilização da referida regra pode ser executada em duas situações: a primeira delas indica o caso de dívida de natureza alimentar; e, a segunda indica que os valores recebidos pelo executado sejam superiores a 50 salários mínimos mensais.", sendo que nenhum dos casos referidos pela Corte Superior são representativos nesta lide, porquanto o débito não possui natureza alimentar, e sim de negócios civis firmados entre as partes; destaca, por fim, que o salário da agravante é de pouco mais de 3 salários mínimos mensais. Por fim, requer seja conhecido e provido seu recurso.

A Eminente Desa. Janice Ubialli concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação dos valores bloqueados em favor da agravante (Evento 2).

Contrarrazões acostadas ao Evento 8.

Após, a Desa. Janice Ubialli proferiu seu voto no sentido de negar provimento ao presente instrumento. Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre o feito e apresentei divergência sobre a matéria. Ato contínuo, o Des. Torres Marques pediu vista e, na sessão do dia 24.11.2020, acompanhou a divergência, razão pela qual fiquei como relator designado para julgamento desta insurgência.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Destaca-se que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido por ocasião da análise da liminar recursal (Evento 2).

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Como visto por ocasião do relatório, a decisão agravada deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da ora recorrente.

Descontente, a parte executada argumenta que a penhora de parte de sua remuneração, conforme determinado na decisão agravada, por certo trará prejuízos a sua subsistência e de sua família. Enfatiza, ainda, que é impenhorável o salário e a dívida executada não possui natureza alimentar.

Extrai-se dos autos que a recorrente é professora da rede pública municipal (Prefeitura de Palmitos/SC), comprova que recebe pouco mais de três salários mínimos (Evento 1, CHEQ3), possui 2 dependentes (um de 14 anos e outro com 6 anos de idade), paga aluguel no importe de R$ 1.045,00 e um empréstimo bancário junto à Caixa Econômica Federal, com prestação mensal de R$ 828,27, (ev. 7, doc. 15), além dos 2 comprovantes de débito em sua conta bancária (ev. 7, docs. 13 e 14).

Entendo que a tese de impenhorabilidade do salário da agravante prospera.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da boa-fé, já permitiu a penhora de salário em caso de quantia expressiva, desde que ao devedor seja garantido um mínimo necessário à existência digna, entendida esta como o padrão fixado pelo legislador (50 salários mínimos mensais), salvo alguma particularidade do caso concreto ou má-fé do executado, senão veja-se:

AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$...

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