Acórdão Nº 5026307-28.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022
Número do processo | 5026307-28.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5026307-28.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO NIELSON
RELATÓRIO
BANCO FIBRA S/A interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por CLÁUDIO ROBERTO NIELSON contra o provimento judicial proferido nos autos da execução n. 0051317-60.2012.8.24.0038, nos seguintes termos:
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
É importante deixar consignado desde já que a prescrição não consubstancia instituto que premia o devedor. Pelo contrário, é instrumento fundamental e concretizador da segurança jurídica, a qual circunda todo e qualquer ordenamento jurídico civilizado e democrático. Se ao devedor compete pagar seus débitos, ao credor compete conservar seus créditos e, nesse aspecto, o Poder Judiciário possui a função precípua de interpretar o ordenamento jurídico e aplicar o direito vigente ao caso concreto.
Eventual reconhecimento da prescrição não possui o condão de privilegiar o devedor, assim como a retomada do curso da execução não premiará o credor, mas tão somente estabelecerá a ordem jurídica de maneira impessoal e imperativa.
Feita essa abordagem inicial, vigente à época do ajuizamento da demanda, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 219, estabelecia que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição", com retroatividade "à data da propositura da ação" (§ 1º).
Por outro lado, o Código Civil prevê como marco temporal para interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I).
A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o seguinte posicionamento:
[...] 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ (AgInt no REsp 1.864.870/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020).
[...] 5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição (REsp 1.527.157/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018).
[...] VI. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. Arts. 219, caput e § 1º, do CPC e 202, I, do Código Civil" (STJ, AgRg no REsp 1.131.345/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2013) (AgRg no AREsp 188.959/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/3/2017).
Não se desconhece que parcela da doutrina e da jurisprudência considera como interrupção do lapso prescricional o despacho do magistrado que ordena a citação, por se tratar de interrupção prevista no Código Civil, porém exige-se a perfectibilização da citação para convalidar a interrupção, por se tratar de ato complexo. A propósito:
[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018).
Ou seja, ainda que se considere o despacho de citação como condição necessária e suficiente para a interrupção do prazo prescricional (partindo-se da premissa que a inicial foi admitida nos parâmetros processuais), tal fato demandaria a realização posterior do ato citatório, de maneira válido e tempestivo, no prazo da lei. Nesse aspecto:
O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º , 2º, 3º e 4º, do CPC (AgRg no AREsp n. 672.409/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015) (AgInt no AREsp n. 731.014/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016).
Destaco que "o mero despacho ordenatório da citação não tem aptidão para interromper a prescrição", já que "somente a conclusão do ato citatório interrompe o prazo prescricional" (Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 362).
Registro, portanto, que o marco interruptivo da prescrição seria a citação válida da parte contrária, porquanto se trata de ato imprescindível à validade da relação processual, cujos efeitos retroagiriam à data da propositura...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO NIELSON
RELATÓRIO
BANCO FIBRA S/A interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por CLÁUDIO ROBERTO NIELSON contra o provimento judicial proferido nos autos da execução n. 0051317-60.2012.8.24.0038, nos seguintes termos:
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
É importante deixar consignado desde já que a prescrição não consubstancia instituto que premia o devedor. Pelo contrário, é instrumento fundamental e concretizador da segurança jurídica, a qual circunda todo e qualquer ordenamento jurídico civilizado e democrático. Se ao devedor compete pagar seus débitos, ao credor compete conservar seus créditos e, nesse aspecto, o Poder Judiciário possui a função precípua de interpretar o ordenamento jurídico e aplicar o direito vigente ao caso concreto.
Eventual reconhecimento da prescrição não possui o condão de privilegiar o devedor, assim como a retomada do curso da execução não premiará o credor, mas tão somente estabelecerá a ordem jurídica de maneira impessoal e imperativa.
Feita essa abordagem inicial, vigente à época do ajuizamento da demanda, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 219, estabelecia que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição", com retroatividade "à data da propositura da ação" (§ 1º).
Por outro lado, o Código Civil prevê como marco temporal para interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I).
A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o seguinte posicionamento:
[...] 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ (AgInt no REsp 1.864.870/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020).
[...] 5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição (REsp 1.527.157/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018).
[...] VI. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. Arts. 219, caput e § 1º, do CPC e 202, I, do Código Civil" (STJ, AgRg no REsp 1.131.345/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2013) (AgRg no AREsp 188.959/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/3/2017).
Não se desconhece que parcela da doutrina e da jurisprudência considera como interrupção do lapso prescricional o despacho do magistrado que ordena a citação, por se tratar de interrupção prevista no Código Civil, porém exige-se a perfectibilização da citação para convalidar a interrupção, por se tratar de ato complexo. A propósito:
[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018).
Ou seja, ainda que se considere o despacho de citação como condição necessária e suficiente para a interrupção do prazo prescricional (partindo-se da premissa que a inicial foi admitida nos parâmetros processuais), tal fato demandaria a realização posterior do ato citatório, de maneira válido e tempestivo, no prazo da lei. Nesse aspecto:
O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º , 2º, 3º e 4º, do CPC (AgRg no AREsp n. 672.409/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015) (AgInt no AREsp n. 731.014/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016).
Destaco que "o mero despacho ordenatório da citação não tem aptidão para interromper a prescrição", já que "somente a conclusão do ato citatório interrompe o prazo prescricional" (Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 362).
Registro, portanto, que o marco interruptivo da prescrição seria a citação válida da parte contrária, porquanto se trata de ato imprescindível à validade da relação processual, cujos efeitos retroagiriam à data da propositura...
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