Acórdão Nº 5026307-28.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022

Número do processo5026307-28.2021.8.24.0000
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5026307-28.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO NIELSON

RELATÓRIO

BANCO FIBRA S/A interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por CLÁUDIO ROBERTO NIELSON contra o provimento judicial proferido nos autos da execução n. 0051317-60.2012.8.24.0038, nos seguintes termos:

A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

É importante deixar consignado desde já que a prescrição não consubstancia instituto que premia o devedor. Pelo contrário, é instrumento fundamental e concretizador da segurança jurídica, a qual circunda todo e qualquer ordenamento jurídico civilizado e democrático. Se ao devedor compete pagar seus débitos, ao credor compete conservar seus créditos e, nesse aspecto, o Poder Judiciário possui a função precípua de interpretar o ordenamento jurídico e aplicar o direito vigente ao caso concreto.

Eventual reconhecimento da prescrição não possui o condão de privilegiar o devedor, assim como a retomada do curso da execução não premiará o credor, mas tão somente estabelecerá a ordem jurídica de maneira impessoal e imperativa.

Feita essa abordagem inicial, vigente à época do ajuizamento da demanda, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 219, estabelecia que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição", com retroatividade "à data da propositura da ação" (§ 1º).

Por outro lado, o Código Civil prevê como marco temporal para interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I).

A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o seguinte posicionamento:

[...] 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ (AgInt no REsp 1.864.870/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020).

[...] 5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição (REsp 1.527.157/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018).

[...] VI. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. Arts. 219, caput e § 1º, do CPC e 202, I, do Código Civil" (STJ, AgRg no REsp 1.131.345/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2013) (AgRg no AREsp 188.959/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/3/2017).

Não se desconhece que parcela da doutrina e da jurisprudência considera como interrupção do lapso prescricional o despacho do magistrado que ordena a citação, por se tratar de interrupção prevista no Código Civil, porém exige-se a perfectibilização da citação para convalidar a interrupção, por se tratar de ato complexo. A propósito:

[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018).

Ou seja, ainda que se considere o despacho de citação como condição necessária e suficiente para a interrupção do prazo prescricional (partindo-se da premissa que a inicial foi admitida nos parâmetros processuais), tal fato demandaria a realização posterior do ato citatório, de maneira válido e tempestivo, no prazo da lei. Nesse aspecto:

O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º , 2º, 3º e 4º, do CPC (AgRg no AREsp n. 672.409/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015) (AgInt no AREsp n. 731.014/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016).

Destaco que "o mero despacho ordenatório da citação não tem aptidão para interromper a prescrição", já que "somente a conclusão do ato citatório interrompe o prazo prescricional" (Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 362).

Registro, portanto, que o marco interruptivo da prescrição seria a citação válida da parte contrária, porquanto se trata de ato imprescindível à validade da relação processual, cujos efeitos retroagiriam à data da propositura...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT