Acórdão Nº 5026323-16.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo5026323-16.2020.8.24.0000
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026323-16.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: JONAS ROBERTO MACIEL AGRAVADO: Delegado - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Blumenau E OUTROS


RELATÓRIO


Jonas Roberto Maciel agrava da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau pela qual se negou liminar que pretendia que a autoridade coatora reconhecesse o cumprimento presumido da penalidade de suspensão do direito de dirigir, imposta pela prática de infração de trânsito.
Diz que foi sancionado administrativamente e que em 2018 a autoridade de trânsito inseriu sistema Renach essa penalidade, mas que, conforme a resolução 182/2005 do Contran, o prazo de suspensão só será contabilizado quando da entrega de sua CNH.
Argumenta, porém, que nova normativa do órgão de trânsito (Resolução 723/2018 - Contran) prevê o início dessa contagem desde quando inserida a restrição no Renach.
Por isso, como essa suspensão já consta no sistema desde 2018, quer que a penalidade seja reconhecida como efetivamente cumprida.
O efeito suspensivo foi negado e, na sequência, vieram as contrarrazões.
O agravante peticionou informando que a publicação de Nota Técnica do Contran, bem como de novo entendimento do Cetran, que "reconhece a possibilidade de cumprimento presumido da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mormente no que tange a retroatividade da resolução nº. 723/2018", o que, no seu entender, viria em seu favor no julgamento deste recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito

VOTO


1. A Resolução 182/2005, do Contran previa isto:
Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.
§ 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.
Já a nova Resolução (723/2018, Contran) traz esta previsão:
Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II
Vejo pela consulta aos autos principais que a infração, tipificada no art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool), foi cometida em 2013 e que, após a tramitação do processo administrativo, a suspensão foi averbada ao Renach em 2018, isto é, na vigência da Resolução 182/2005, do Contran.
A jurisprudência, durante a vigência dessa Resolução, era firme no sentido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT