Acórdão Nº 5026325-66.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo5026325-66.2020.8.24.0038
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5026325-66.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) apresentou embargos à execução fiscal movida pelo Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 14, 1G):

COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN opôs embargos à execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, ambos devidamente qualificados nos autos.

Sustentando, em síntese: a) que ajuizou ação anulatória n. 010046-76.2009.8.24.0038, visando o reconhecimento da imunidade do IPTU incidente sobre o imóvel com inscrição imobiliária 13.20.04.17.0759-0001,, reiterando as teses levantadas naqueles autos; b) que não exerce a posse do imóvel desde a assunção da prestação de serviço de abastecimento pelo Município em 2005, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e c) que a CDA é nula por ausência de procedimento administrativo para constituição do tributo.

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal, pelos fundamentos acima expostos, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais.

Regularmente intimado, o embargado rechaçou os argumentos lançados na exordial, aventando a litispendência. No mérito, aduziu que é incontroverso que a propriedade sobre o qual recai o imposto (IPTU) objeto da execução fiscal é da embargante. Disse que a devedora não se enquadra da imunidade constitucional, pugnando pelo prosseguimento do feito.

Este, na concisão necessária, o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 14, 1G):

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos opostos por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a EXTINÇÃO da execução em apenso, uma vez que o embargante é imune ao tributo lançado e parte ilegítima para figurar no polo passivo daquela demanda.

Em face do princípio da sucumbência, condeno o embargado pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Isento de custas.

Levantem-se eventuais penhoras realizadas nos autos da execução fiscal. Expedindo-se alvará, se necessário.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 475, §2º, do CPC.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos da execução fiscal, arquivando-se ambos os feitos.

Irresignado, o Município de Joinville recorreu. Argumentou que: a) de acordo com o Tema n. 508, do Supremo Tribunal Federal, não há imunidade recíproca das sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em bolsa de valores; b) diante da condição jurídica da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), não há aplicar a extensão da imunidade à concessionária de serviço público; e c) por ser a titular do imóvel, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva da executada (Evento 20, 1G).

Com contrarrazões (Evento 26, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

O cerne da demanda reside na (im)possibilidade de conceder a imunidade tributária, prevista no texto constitucional, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN).

Relembro que a imunidade implica a vedação ao poder de tributar em relação a determinadas situações constitucionalmente previstas, seja de forma expressa ou implicitamente, a fim de assegurar valores fundamentais para a democracia brasileira.

Mais precisamente, no caso aqui discutido, a imunidade tributária veda a instituição de impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços" entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disciplina o artigo 150, IV, "a", da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou a controvérsia e assentou, por meio da fixação do Tema n. 508, a consecutiva tese jurídica vinculante:

Tema 508, STF - Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

Feito esse escorço, in casu, é incontroverso que a apelada se trata de uma empresa de capital aberto cujas ações são negociadas na bolsa de valores.

Do Estatuto Social, extrai-se (Evento 10, Estatuto 3, 1G):

Art. 5º - O capital social subscrito e integralizado é de R$ 842.266.637,82 (oitocentos e quarenta e dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), representados por 357.547.216 (trezentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e quarenta e sete mil e duzentos e dezesseis) ações Ordinárias - ON, e 357.547.216 (trezentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e quarenta e sete mil e duzentos e dezesseis) ações Preferenciais - PN, todas nominativas e sem valor nominal.[....]§ 2º - A Sociedade, dentro do limite do capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela Assembléia Geral, poderá outorgar opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas...

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