Acórdão Nº 5026344-21.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-12-2022
Número do processo | 5026344-21.2022.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5026344-21.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE CRICIUMA E REGIAO- SISERP AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região (SISERP) contra decisão proferida na Ação Civil Pública n. 5008388-29.2022.8.24.0020, por si movida em face do Município de Criciúma, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Ev. 5 dos autos originários), consistente na imediata aplicação do piso salarial nacional previsto no art. 5º da Lei n. 11.738/2008, com o acréscimo do percentual de 33,24%, retroativo a janeiro de 2022, ou a incidência do índice de correção do valor por aluno, de forma linear, isso a todos os profissionais do quadro permanente do Magistério Público Municipal da Educação Básica, sem distinção de níveis.
Em sua peça recursal, o recorrente afirma inexistir óbice legal à concessão da medida liminar pretendida em desfavor da Fazenda Pública, sobretudo em se tratando de matéria - aplicação do piso mínimo do magistério - solidamente pacificada pela jurisprudência, aduzindo que estariam suficientemente comprovados nos autos a probabilidade do direito e o periculum in mora. Daí postular a concessão de carga ativa ao reclamo, bem como o seu acolhimento, a fim de reformar a decisão de primeira instância (Ev. 1).
Instado (Ev. 4), o agravante efetuou o recolhimento do preparo, após o que indeferi o almejado efeito ativo (Ev. 14).
Houve contraminuta (Ev. 25).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 28).
É o relatório.
VOTO
1. O agravo está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, I, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, o recorrente efetuou o recolhimento do preparo e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
2. A quaestio trazida à baila diz com o (in)deferimento do pleito antecipatório formulado pelo SISERP a fim de obrigar a municipalidade a aplicar o piso salarial nacional previsto no art. 5º da Lei n. 11.738/2008, no percentual de 33,24%, retroativo a janeiro de 2022, ou a incidência do índice de correção do valor por aluno, de forma linear, isso a todos os profissionais do quadro permanente do Magistério Público Municipal da Educação Básica, sem distinção de níveis.
Para tanto, sustenta o recorrente que "não há qualquer óbice à concessão da medida liminar pretendida, ainda mais se a matéria em exame é conhecida, com jurisprudência consolidada, como é o caso da aplicação do piso mínimo do magistério instituído há mais de uma década, considerado...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE CRICIUMA E REGIAO- SISERP AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região (SISERP) contra decisão proferida na Ação Civil Pública n. 5008388-29.2022.8.24.0020, por si movida em face do Município de Criciúma, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Ev. 5 dos autos originários), consistente na imediata aplicação do piso salarial nacional previsto no art. 5º da Lei n. 11.738/2008, com o acréscimo do percentual de 33,24%, retroativo a janeiro de 2022, ou a incidência do índice de correção do valor por aluno, de forma linear, isso a todos os profissionais do quadro permanente do Magistério Público Municipal da Educação Básica, sem distinção de níveis.
Em sua peça recursal, o recorrente afirma inexistir óbice legal à concessão da medida liminar pretendida em desfavor da Fazenda Pública, sobretudo em se tratando de matéria - aplicação do piso mínimo do magistério - solidamente pacificada pela jurisprudência, aduzindo que estariam suficientemente comprovados nos autos a probabilidade do direito e o periculum in mora. Daí postular a concessão de carga ativa ao reclamo, bem como o seu acolhimento, a fim de reformar a decisão de primeira instância (Ev. 1).
Instado (Ev. 4), o agravante efetuou o recolhimento do preparo, após o que indeferi o almejado efeito ativo (Ev. 14).
Houve contraminuta (Ev. 25).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 28).
É o relatório.
VOTO
1. O agravo está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, I, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, o recorrente efetuou o recolhimento do preparo e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
2. A quaestio trazida à baila diz com o (in)deferimento do pleito antecipatório formulado pelo SISERP a fim de obrigar a municipalidade a aplicar o piso salarial nacional previsto no art. 5º da Lei n. 11.738/2008, no percentual de 33,24%, retroativo a janeiro de 2022, ou a incidência do índice de correção do valor por aluno, de forma linear, isso a todos os profissionais do quadro permanente do Magistério Público Municipal da Educação Básica, sem distinção de níveis.
Para tanto, sustenta o recorrente que "não há qualquer óbice à concessão da medida liminar pretendida, ainda mais se a matéria em exame é conhecida, com jurisprudência consolidada, como é o caso da aplicação do piso mínimo do magistério instituído há mais de uma década, considerado...
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