Acórdão Nº 5026345-86.2022.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 26-04-2023

Número do processo5026345-86.2022.8.24.0038
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5026345-86.2022.8.24.0038/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: CLAUDIA REGINA BEZERRA DE AGUIAR FAGUNDES (RÉU) RECORRIDO: SILAS SANTOS DE CARVALHO (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE

VOTO


Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 51 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310038630208v2 e do código CRC c3df834d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 27/4/2023, às 15:23:20

















RECURSO CÍVEL Nº 5026345-86.2022.8.24.0038/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: CLAUDIA REGINA BEZERRA DE AGUIAR FAGUNDES (RÉU) RECORRIDO: SILAS SANTOS DE CARVALHO (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - REQUERIDA QUE AVANÇOU SOB O SINAL VERMELHO, DANDO CAUSA AO SINISTRO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM - ISURGÊNCIAS DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA VENDEU O VEÍCULO SINISTRADO OBJETO DA LIDE, TORNANDO IMPOSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA SUCATA DO BEM PARA A RÉ - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DOS FATOS ALEGADOS - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS...

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