Acórdão Nº 5026347-72.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5026347-72.2020.8.24.0023
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5026347-72.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 49 do primeiro grau):

"Trata-se de 'AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO' ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, na qual a parte autora persegue a tutela jurisdicional objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à indenização paga ao segurado, a título de regresso.

Relatou que, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica do segurado Nadir Bonet, ocorrida em 19/3/2017, verificaram-se danos aos aparelhos elétricos, os quais foram indenizados.

Valorou a causa. Juntou documentos.

Nos termos do despacho de evento 14, determinou-se a citação da parte demandada.

Citada, a concessionária ré apresentou contestação, ocasião em que, preliminarmente, suscitou a necessidade de retificação do polo passivo e a incompetência do juízo. No mérito, defendeu a inexistência de prova suficiente para configuração dos danos, tampouco de nexo causal, de modo que pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 20).

Intimada, a parte autora manifestou-se acerca da contestação (Evento 23).

Sobreveio, então, decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, declinando a competência (Evento 28).

Ato contínuo, os autos foram encaminhados a este Juízo.

Neste juízo, então, por intermédio da decisão constante no evento 39, o feito foi saneado. Na mesma ocasião, determinou-se a intimação dos litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir.

Intimada, a parte autora requereu o julgamento do feito (Evento 43)

Após, os autos vieram conclusos".

Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da presente 'ação regressiva de ressarcimento' ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra CELESC Distribuição S.A., resolvendo-se o mérito, que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais, com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado da concessionária demandada, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo, valor que a contar da publicação desta sentença deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e, a partir da data do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês".

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS interpôs apelação (ev. 56 do primeiro grau).

Sustentou, em síntese, que por meio do laudo técnico, relatório de regulação de sinistro, orçamentos e tela de pagamento, restou comprovado de maneira contundente o nexo de causalidade entre os danos emergentes e a falha de prestação de serviços da empresa ré, ao passo que a requerida não apresentou contraprova bastante para desconstituir a pretensão autoral.

Alegou que "todos os requisitos exigidos para gerar a responsabilidade da apelada pelos danos causados foram comprovados na presente demanda, quais sejam: a conduta danosa praticada pela concessionária apelada, o dano elétrico causado aos equipamentos do segurado da apelante, o nexo causal entre a conduta e o dano, comprovado por meio da prova documental produzida e a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade" (ev. 56, fl. 10, do primeiro grau).

Disse, ainda, que devem ser aplicadas as prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, julgando-se procedentes os pedidos de ressarcimento.

Ao final, caso mantida a sentença, requereu a manutenção da verba remuneratória dos patronos da parte adversa em 10% sobre o valor da causa.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ev. 68 do primeiro grau), pugnando pela manutenção da sentença, com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ajuizado pela Seguradora em face da concessionária de energia elétrica.

No entender da Seguradora, a Celesc deveria reparar o seu prejuízo, sub-rogada que está, agora, nos direitos de sua segurada.

A concessionária de energia elétrica, por seu turno, afirmou que não registrou qualquer intercorrência em seus sistemas e que inexiste prova de que a queima dos aparelhos eletrônicos da segurada se deu por problemas na rede...

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