Acórdão Nº 5026362-76.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo5026362-76.2021.8.24.0000
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026362-76.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002993-98.2021.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: PAULO CESAR LOPES DA SILVA AGRAVADO: TV O ESTADO FLORIANOPOLIS LTDA

RELATÓRIO

Paulo Cesar Lopes da Silva interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 4, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, na ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter incidental autuada sob o n. 5002993-98.2021.8.24.0082, que ajuizou em desfavor de TV O Estado Florianópolis Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória formulado para compelir a agravada a retirar o vídeo que envolve o autor da plataforma Youtube, sob pena de multa diária.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

No caso em exame, a parte autora sustenta que jamais se envolveu em qualquer fato criminoso, mas teve sua imagem lançada em sítio eletrônico e matéria jornalística por ter escrito suas iniciais em uma pedra próxima ao mar da praia dos Açores, sendo que foi filmado e ofendido por terceiro estranho ao feito pelo fato, como se verifica da documentação acostada com a exordial (ev. 01, doc. 9-12).

Pois bem.

A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos.

A publicação de matéria jornalística rigorosamente equivocada, veiculada com o nítido intuito de desabonar a imagem do personagem envolvido, viola o direito da personalidade constitucionalmente previsto no art. 5º, X, da CF e extrapola a liberdade de manifestação.

Entretanto, no caso em apreço, não restou demonstrada a probabilidade do direito, haja vista que a matéria teve o escopo de relatar os acontecimentos, não imputando ao requerente qualquer crime, tratando-se de mera retratação dos fatos públicos. Não se infere, por ora, abuso ao direito de informação na reportagem mencionada na prefacial.

Outrossim, também não verifico o perigo de dano, uma vez que ausente qualquer documento que demonstre grande repercussão da reportagem jornalística que pudesse interferir e/ou impossibilitar o seu trabalho. A reportagem foi divulgada no dia 04 de maio e a referência ao demandado consta integrando o sétimo minuto do vídeo cuja exclusão ora se requer. A retirada da reportagem do site em referência não obsta a divulgação do vídeo, como noticiado na inicial, por meio de outras redes.

Com isso, por certo não há razão suficiente para o autor impedir a veiculação de notícia sobre fato em que se envolveu, uma vez que é papel da imprensa relatar acontecimentos do cotidiano da cidade. "Nesse cenário, deve prevalecer a liberdade da empresa jornalística de informar e o da sociedade de ser informada (em detrimento dos direitos individuais invocados), não se constatando, no caso específico, ao menos com base nos elementos até o momento colacionados, a existência de abuso que justifique o deferimento da tutela pretendida."1

Em caso semelhante, já se decidiu:

ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. 4023856-68.2018.8.24.0900 Relator: Des. Desembargador Luiz Cézar Medeiros PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - REDE SOCIAL - EXCLUSÃO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Ausentes a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida tutela de urgência para determinar que matéria jornalística sobre o autor seja excluída de rede social mantida pelo réu.2

Portanto, não demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da medida pleiteada é medida que por ora se impõe [sic].

Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1) o agravante refere que a matéria jornalística litigiosa - na qual o comunicador afirma "(...) e estes despreparados que vão para praia pichar pedras (...)" (p. 6) - o que remete ao verbo nuclear do tipo penal inserto no art. 65 da Lei 9.605/1998, razão pela qual o apresentador do canal "pratica o crime de CALÚNIA MAJORADA, pois atribui um CRIME AMBIENTAL ao Agravante, sabendo (ou devendo saber) que este não cometeu" (p. 7).

Alega que "escrever iniciais de seu nome em uma PEDRA, com outra PEDRA, NÃO É CRIME OU ATO ILÍCITO" (destaques do original - p. 7), de modo que o jornalista "denigre o Agravante em rede pública dando a entender que o mesmo é um criminoso" (p. 7), o defende caracterizar "a DANO MORAL IN RE IPSA" (destaques do original - p. 7).

Afirma que, considerando "a quantidade de telespectadores que assistem o programa e as visualizações (830) na plataforma do YOUTUBE, por si só, já configura o crime de DIFAMAÇÃO MAJORADA em nível REGIONAL e MUNDIAL, pois a reportagem é ilícita, e não um relato de um acontecimento cotidiano na cidade" (destaques do original - p. 7-8), motivo pelo qual assevera a ocorrência de violação à sua "IMAGEM, VIDA PRIVADA, INTIMIDADE E HONRA" (destaques do original - p. 8).

Aduz que "as palavras 'DESPREPARADOS' e 'FEIO', consistem no crime de INJÚRIA MAJORADA (Art. 140, §1º c/c 141, §2º, CP), a palavra 'PICHAR', como já dito, em CALÚNIA MAJORADA (Art. 138, §1º c/c 141, §2º, CP), e, por fim, a frase '...AHHH UM BAMBÚ NAS COSTAS...', consiste em AMEAÇA e INCITAÇÃO AO CRIME (Arts. 147 e 286, CP), onde a apresentação do vídeo em rede televisiva e plataforma do YOUTUBE configura ABUSO DE DIREITO (Art. 187, CC) e DIFAMAÇÃO MAJORADA (Art. 139 c/c 141, §2º, CP)" (destaques do original - p. 9).

Alega, ainda, que "NENHUM MOMENTO NA INICIAL o Agravante manifestou desinteresse em designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, pelo contrário, tem interesse, e o mais estranho é que o Magistrado já previu que o Agravado também não irá ter interesse, violando, escancaradamente, o Art. 334, §4º, I e §5º, CPC, julgando este...

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