Acórdão Nº 5026365-77.2022.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 23-08-2022

Número do processo5026365-77.2022.8.24.0038
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5026365-77.2022.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026365-77.2022.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: LUCAS MATHEUS DE JESUS TORRES (RECORRIDO) ADVOGADO: VILSON RENATO TORQUATO (OAB SC042213) ADVOGADO: SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612)

RELATÓRIO

Denúncia (evento 1, autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucas Matheus de Jesus Torres, nos autos n. 5022288-25.2022.8.24.0038, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, e do artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

1. FEMINICÍDIO

No dia 16 de maio de 2022, por volta das 20 horas e 30 minutos, na residência situada na Rua Leandro Alves de Brito, n. 276, bairro Jardim Sofia, nesta Comarca, LUCAS MATHEUS DE JESUS TORRES, com nítida intenção de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Valesca Micaela Toledo, sua companheira, e, na sequência, ateou-lhe fogo, nela causando as lesões corporais descritas e ilustradas no Laudo Pericial n. 2022.01.05348.22.002-38, que foram a causa eficiente de sua morte.

O crime foi cometido mediante motivo fútil, haja vista que a ação delituosa deu-se por conta de um desentendimento de somenos importância ocorrido entre o casal logo antes dos fatos.

Vale dizer que o emprego de fogo no homicídio resultou em perigo comum, uma vez que o acusado LUCAS MATHEUS DE JESUS TORRES incendiou, com um litro de álcool líquido, o cômodo onde a vítima se encontrava e trancou a porta do imóvel, dificultando a contenção do fogo por parte dos vizinhos. Frisa-se que o edifício em tela é composto por várias kitnets, todas habitadas, havendo, inclusive, a presença de crianças no local no momento do incêndio.

Ainda, o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, a qual foi surpreendida pelo disparo de arma de fogo e teve reduzida a sua capacidade de se defender no momento em que foi queimada pelo denunciado LUCAS MATHEUS DE JESUS TORRES ainda viva, porém já alvejada pelo tiro.

O ataque do denunciado LUCAS MATHEUS DE JESUS TORRES contra a vítima se deu em razão da condição do sexo feminino (feminicídio), prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, pois o denunciado e a vítima conviviam sob relação íntima de afeto.

2. INCÊNDIO

No mesmo instante e modo que o denunciado LUCAS MATHEUS DE JESUS TORRES ateou fogo na vítima, ainda visou a destruir todos os vestígios deixados pelo homicídio, atuando em manifesta ofensa à incolumidade pública, pois, mesmo estando consciente da possibilidade da ocorrência de perigo comum (pois se trata de um conjunto de kitnets), causou incêndio na casa onde a vítima habitava com o denunciado. Tal conduta, destarte, expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de todos os moradores circunvizinhos daquela unidade habitacional.

Segundo se apurou, o denunciado LUCAS MATHEUS DE JESUS TORRES ateou fogo próximo ao corpo da vítima, utilizando-se de um litro de álcool líquido. Na sequência, trancou a porta da kitnet, dificultando a contenção do fogo, e evadiu-se do local em sua motocicleta, deixando com que as chamas se alastrassem.

Assim, LUCAS MATHEUS DE JESUS TORRES causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem.

Decisão recorrida (evento 9, autos originários): A Juíza de Direito Regina Aparecida Soares Ferreira rejeitou parcialmente a denúncia, aplicando o princípio da consunção no que diz respeito ao crime de incêndio.

Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público (evento 1 dos autos n. 5026365-77.2022.8.24.0038): a acusação sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que o reconhecimento do princípio da consunção extrapola os limites de atuação do Juízo a quo nesta etapa processual, incumbindo ao Tribunal do Júri a competência de apreciar a aplicabilidade do referido princípio.

Sustentou que "Os crimes de homicídio qualificado pelo emprego de fogo e de incêndio são tipos penais autônomos entre si e protegem bens jurídicos diversos".

Requereu, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, para que a denúncia seja recebida em sua integralidade.

Contrarrazões apresentadas (evento 17 dos autos n. 5026365-77.2022.8.24.0038).

Em Juízo de Retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão impugnada (evento 19 dos autos n. 5026365-77.2022.8.24.0038).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 9 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Lio Marcos Marin opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT