Acórdão Nº 5026373-42.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-01-2021

Número do processo5026373-42.2020.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026373-42.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: GISLANE DE ASSIS AGRAVADO: GILDA RODRIGUES BARBOSA AGRAVADO: HILARIO DONADEL (Sócio) AGRAVADO: VALTER PASQUAL OLTRAMARI AGRAVADO: DONADEL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (Sociedade)


RELATÓRIO


Gislane de Assis interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, Doutor Sancler Adilson Alves, que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Gilda Rodrigues Barbosa, indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter incidental para suspender a determinação de reintegração de posse, além de manter o benefício da justiça gratuita à autora.
A agravante sustenta, em síntese, que não soube da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 40074620420178240000, pois houve renúncia do mandato por seu advogado, sem que tenha sido informada. Alega que depois do julgamento do referido recurso, a construção no imóvel em litígio foi finalizada e hoje em dia lá residem 12 (doze) famílias de baixa renda, com as quais firmou contrato de aluguel. Assevera que as contestações do segundo réu e também da assistente corroboram que a agravada nunca exerceu a posse do imóvel. Como fato novo, aduz, inclusive, a existência de indícios de comercialização fraudulenta do bem, como ocorreu com diversos outros lotes de propriedade de PRAIAMAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. e há investigação, segundo a assistente, para perquirir o envolvimento da agravada e sua genitora com as situações irregulares. Aventa que investiu mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no imóvel, havendo dúvidas de que a agravada vai preservar as benfeitorias edificadas. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a reintegração de posse da autora, diante de novos fatos de alta relevância, consistentes na construção erguida no local, servindo de moradia a famílias, além das evidências de que a aquisição pela autora do imóvel ocorreu de forma fraudulenta. Requer, ainda, medida cautelar para que seja averbada a reserva de bens dos réus em suas respectivas matrículas, afim de garantir eventual prejuízo que venha a sofrer com o deslinde do litígio, já que é adquirente de boa-fé do imóvel. Por fim, impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator ao evento 10.
A agravante apresentou pedido de reconsideração (evento 15), o qual foi rejeitado (evento 19).
Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno (evento 37).
Ao evento 45, Praiamar Empreendimentos Imobiliários postulou a habilitação como assistente qualificado

VOTO


1. Inicialmente, como registrado na decisão de evento 19, PRAIAMAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. requereu habilitação como assistente qualificado. Contudo, não há como se deferir a habilitação neste momento processual. É que o Magistrado de primeiro grau não decidiu acerca do pedido, igualmente realizado nos autos de origem, o que, por si só, configuraria supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. SUPOSTO VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO/ARREMATAÇÃO DO BEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL EVIDENCIADOS. ALEGADA LICITUDE NA VENDA. RAZÕES RECURSAIS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ARBITRAMENTO DE ASTREINTE. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO RECORRENTE. TERCEIRO ARREMATANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013288-45.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2017).
Assim, deixa-se de conhecer do pedido de habilitação como assistente formulado por PRAIAMAR Empreendimentos Imobiliários Ltda.
2. Prescreve o art. 560 do Código de Processo Civil que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Para a concessão da medida liminar, o art. 561 do Diploma Processualista assevera que incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Para esclarecimento, os eventos a seguir mencionados referem-se aos autos de origem.
In casu, a agravada ingressou com a presente ação alegando que desde 2003 é possuidora do imóvel localizado no Jardim Praiamar, Itapema/SC, lote n. 534, adquirido por seu então companheiro de Anthenor Claudino, mediante instrumento particular de compra e venda (Evento 1 - doc. 4). Sustentou que em 2016 ocorreu esbulho pela parte ré, explicando que o registro imobiliário não foi efetuado pela primeira proprietária, PRAIAMAR Empreendimentos Imobiliários, e o imóvel foi vendido a duas pessoas distintas, primeiro a Anthenor Claudino, que por sua vez vendeu a seu companheiro, e mais tarde a Donadel Construtora e Empreendimentos Imobiliários. Assim, pleiteou a imediata reintegração de posse, pois, apesar de não ter ocorrido o registro da transferência do bem na matrícula, exerce a posse do imóvel desde 2003.
O pleito foi...

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