Acórdão Nº 5026383-06.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-09-2021
Número do processo | 5026383-06.2019.8.24.0038 |
Data | 02 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5026383-06.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: MARIO LUIZ DA SILVA LARA (AUTOR) ADVOGADO: GIANCARLO JAQUETO (OAB SC021908) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB MS021308A)
RELATÓRIO
Mário Luiz da Silva Lara apelou da sentença proferida na "ação de ressarcimento por perdas e danos e cobrança c/c danos morais" ajuizada contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com a qual contratou seguro "auto sênior" (apólice n. 0531165666378), em que o juízo a quo julgou improcedente os pedidos de condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária, inclusive frente aos terceiros prejudicados, e de indenização por dano moral, por entender que a negativa foi legítima, já que o sinistro ocorreu porque o condutor do automóvel, neto do autor/segurado, dirigia sob a influência de álcool (Ev. 38, SENT1 - PG).
Nas razões recursais (Ev. 47, APELAÇÃO1 - PG), sustenta o recorrente que a seguradora não logrou comprovar a suposta embriaguez do condutor e que essa foi a causa do sinistro, como previsto no instrumento contratual firmado entre as partes, que atribui à contratada o dever de fazer prova do nexo causal do acidente. Refere que o único elemento probatório nesse sentido é a fala do policial responsável pelo atendimento da ocorrência, que e afirmou constatar odor etílico, e argumenta que isso não é suficiente. Ademais, impugna a sentença no tocante ao entendimento de que não há prova do pagamento de valores pelo autor em favor dos terceiros prejudicados, apontando documentos juntados aos autos e citando ações propostas contra o seu neto, suposto causador do evento danoso. Por fim, insiste na existência de lesão moral indenizável. Pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos inagurais.
O apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (Ev. 46, CUSTAS1 - PG).
Contrarrazões no Ev. 51 (PG).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O autor contratou para seu Chevrolet Cruze Ltz com a ré seguro RCF-V e APP, com vigência de um ano a partir de 18/07/2018 e cobertura para danos materiais, corporais, morais e estéticos, em relação a terceiros, e para morte, invalidez e despesas médico-hospitalares de passageiros (Ev. 1, OUT8/9 - PG).
Sabe-se que a embriaguez ao volante é elemento de agravamento de risco (art. 768, CC) e causa de exclusão de cobertura. No mesmo sentido, para consulta: STJ, AgInt no AREsp 1669759/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1629694/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/09/2020; TJSC, Apelação Cível n. 0309061-10.2017.8.24.0020, Rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020; e TJSC, Apelação Cível n. 0500483-80.2012.8.24.0010, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2020.
Via de regra, segundo a orientação assente, o ônus...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: MARIO LUIZ DA SILVA LARA (AUTOR) ADVOGADO: GIANCARLO JAQUETO (OAB SC021908) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB MS021308A)
RELATÓRIO
Mário Luiz da Silva Lara apelou da sentença proferida na "ação de ressarcimento por perdas e danos e cobrança c/c danos morais" ajuizada contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com a qual contratou seguro "auto sênior" (apólice n. 0531165666378), em que o juízo a quo julgou improcedente os pedidos de condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária, inclusive frente aos terceiros prejudicados, e de indenização por dano moral, por entender que a negativa foi legítima, já que o sinistro ocorreu porque o condutor do automóvel, neto do autor/segurado, dirigia sob a influência de álcool (Ev. 38, SENT1 - PG).
Nas razões recursais (Ev. 47, APELAÇÃO1 - PG), sustenta o recorrente que a seguradora não logrou comprovar a suposta embriaguez do condutor e que essa foi a causa do sinistro, como previsto no instrumento contratual firmado entre as partes, que atribui à contratada o dever de fazer prova do nexo causal do acidente. Refere que o único elemento probatório nesse sentido é a fala do policial responsável pelo atendimento da ocorrência, que e afirmou constatar odor etílico, e argumenta que isso não é suficiente. Ademais, impugna a sentença no tocante ao entendimento de que não há prova do pagamento de valores pelo autor em favor dos terceiros prejudicados, apontando documentos juntados aos autos e citando ações propostas contra o seu neto, suposto causador do evento danoso. Por fim, insiste na existência de lesão moral indenizável. Pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos inagurais.
O apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (Ev. 46, CUSTAS1 - PG).
Contrarrazões no Ev. 51 (PG).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O autor contratou para seu Chevrolet Cruze Ltz com a ré seguro RCF-V e APP, com vigência de um ano a partir de 18/07/2018 e cobertura para danos materiais, corporais, morais e estéticos, em relação a terceiros, e para morte, invalidez e despesas médico-hospitalares de passageiros (Ev. 1, OUT8/9 - PG).
Sabe-se que a embriaguez ao volante é elemento de agravamento de risco (art. 768, CC) e causa de exclusão de cobertura. No mesmo sentido, para consulta: STJ, AgInt no AREsp 1669759/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1629694/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/09/2020; TJSC, Apelação Cível n. 0309061-10.2017.8.24.0020, Rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020; e TJSC, Apelação Cível n. 0500483-80.2012.8.24.0010, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2020.
Via de regra, segundo a orientação assente, o ônus...
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