Acórdão Nº 5026398-55.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-01-2022

Número do processo5026398-55.2020.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026398-55.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ANDERSON REIS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Anderson Reis ingressou com "ação de obrigação de fazer c/c com tutela provisória de urgência" (n. 5005227-70.2020.8.24.0023) em face do Estado de Santa Catarina, objetivando o licenciamento do veículo Fiat/Siena, de placas MLP 4266, e a retirada da restrição de furto/roubo que recai sobre o automóvel.

Relegada a apreciação do pedido de antecipação de tutela, ordenou-se a citação do réu.

Com contestação, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Contra tal decisão é que o autor interpôs o presente agravo de instrumento, no que sustenta, em suma, que o pleito liminar se ateve à possibilidade de poder utilizar do veículo até o julgamento final da demanda, e não à transferência do bem para seu nome, este o pedido de mérito. Assim que, diante da peculiaridade do caso, em que figura como possuidor e fiel depositário do veículo, crê viável provimento judicial que o autorize licenciar, emplacar e circular com o veículo, mediante o pagamento das taxas respectivas; do contrário, estará sujeito a prejuízos irreparáveis, considerando que encontra-se há mais de um ano sem poder usufruir do bem (Evento 1).

A Desa. Rosane Portella Wolff reconheceu a incompetência do Direito Civil para processamento e julgamento do feito e determinou a remessa do reclamo a uma das Câmaras de Direito Público (Evento 2).

Pela decisão do Evento 6, indeferi o efeito ativo almejado.

Houve contrarrazões (Evento 11).

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Eventos 14).

É o relatório.

VOTO

1. De início, observo inexistente recolhimento do preparo sob a alegação, na inicial, de ser o agravante beneficiário da gratuidade da Justiça. Todavia, do compulsar dos autos na origem, verifico que a despeito de pedido de concessão da gratuidade, não houve decisão pelo juízo; ao revés, determinou-se a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, providência que, embora efetivada, ainda pende de análise pelo juízo a quo (Eventos 3 e 10 dos autos originários).

Não obstante, a análise superficial dos documentos juntados - holerite demonstrando rendimento inferior a um salário mínimo e propriedade de (apenas) um bem imóvel, gravado com alienação fiduciária -, entendo viável a concessão da...

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