Acórdão Nº 5026425-04.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5026425-04.2021.8.24.0000
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026425-04.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SANTIN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Antônio Santin em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Chapecó, indeferiu o oferecimento de penhora sobre bem imóvel para fins de garantia do juízo, bem como o pedido de suspensão do feito formulado em razão da existência da ação n. 5003203- 21.2019.8.24.0018.

Em suas razões recursais, explicou que o débito é referente à cobrança de IPTU sobre imóveis que tiveram seu valor econômico diminuído pela edição do Plano Diretor Municipal no ano de 2014.

Aduziu que, a fim de opor embargos à execução fiscal, nomeou 2 (dois) imóveis à penhora, quais sejam, Lote Urbano n. 02 da Quadra 4754, matrícula de n. 89.911 e o Lote Urbano n. 3 da Quadra 4754, matrícula de nº 89.912, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó/SC.

Sustentou que o pedido formulado na origem encontra respaldo no princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, bem como destacou que tal procedimento não causará nenhum prejuízo ao ente exequente, pois terá a dívida garantida por imóveis que superam o valor do débito exequendo.

Salientou a vulnerabilidade do contribuinte em relação à atuação do fisco, uma vez que o próprio ente público declara a existência do crédito tributário e utiliza meios coercitivos para forçar o pagamento da exação.

Ponderou a existência de conexão entre os autos de execução fiscal e os autos da ação ordinária n. 5003203-21.2019.8.24.0018, na qual se discute indenização em face do Município de Chapecó em relação à instituição de Área de Preservação Permanente sobre os lotes de n. 1 a 9 da Quadra 4754.

A par disso, argumentou a necessidade de suspensão da execução fiscal até o deslinde final da ação indenizatória, tendo em vista a previsão de redução em até 80% dos valores de IPTU quando o imóvel comprovadamente confronte com rios, lajeados e alagadiços e forem inaptos para ocupação, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar Municipal n. 20/1993.

Por fim, apontou que o prosseguimento da execução fiscal ensejará injusta constrição em seus ativos bancários, notadamente porque são insuficientes para a garantia da execução, ao passo que os bens nomeados à penhora superam o valor do débito executado.

Nestes termos, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal para determinar a suspensão da execução fiscal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.

Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que indeferi a almejada antecipação da tutela recursal (Evento 5, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso, bem como pela condenação da parte agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios ( Evento 11, CONTRAZ1).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é pelo desprovimento do recurso.

2. Da recusa do bem indicado à penhora:

De acordo com o art. 9º da Lei de Execução Fiscal: "Em garantia à execução, pelo valor da dívida, juros e multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11".

Referida ordem de preferência assim está estabelecida no art 11 da Lei de Execução Fiscal:

"Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e ações.§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo."

Em comentários ao dispositivo, José da Silva Pacheco acrescenta que "a graduação do art. 11 da Lei n. 6.830/80, à semelhança da prevista no art. 655 do CPC, é regra cogente, de modo que, se se fizesse a penhora em contrário à ordem legal, ainda que por determinação do juiz, haver-se-ia de considerar como não feita. Entretanto, a qualquer tempo, poderá o juiz deferir à Fazenda Pública a substituição dos bens penhorados por outros, independente da ordem do art. 11 (art. 15, II)" (Comentários à Lei de Execução Fiscal: Lei n. 6830/80, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.198).

Como se vê, a ordem legal prevista no referido dispositivo deve ser respeitada, sendo, inclusive, permitido à Fazenda Pública recusar o bem nomeado sob esta justificativa. Nesta hipótese, o executado somente poderá reverter a situação caso comprove a existência de prejuízo concreto que justifique a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC/15: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado").

A propósito, sobre o tema, "A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, julgado como representativo de controvérsia em 12.8.2009, firmou-se no sentido de que o exequente pode recusar...

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