Acórdão Nº 5026448-13.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022
Número do processo | 5026448-13.2022.8.24.0000 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5026448-13.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: ELIO FILIPPI (Espólio) AGRAVANTE: JOICE BEZ BATTI (Inventariante) AGRAVADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOICE BEZ BATTI contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Orleans que, em ação de inventário ajuizada por si, indeferiu o benefício da justiça gratuita e facultou o recolheimnto das custas ao final do processo (evento 37 da origem):
"1) Indefiro o benefício da justiça gratuita, porquanto o acervo patrimonial do espólio mostra-se suficiente para arcar com as custas processuais. Nesse ponto, é importante destacar que "a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, motivo pelo qual a suficiência financeira daquele é que deve ser examinada para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita". (Agravo de Instrumento n. 0025957-04.2016.8.24.0000)
Advirto que, tanto é possível o adiantamento das custas pelos herdeiros, como o deferimento de alvará para alienação de bens para fazer frente às despesas processuais.
Dito isto, diante da alegação de impossibilidade de adiantamento das custas processuais pelos herdeiros, faculto o seu pagamento ao final do processo, cientes de que a expedição do formal de partilha ficará condicionada ao recolhimento das custas processuais."
Sustentou que é herdeira única e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais em prejuízo da própria subsistência.
Formulou pedido de tutela recursal, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça; no mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
A tutela recursal foi indeferida no evento 8.
É o relatório.
VOTO
A agravante pugna pela concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir renda suficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais.
O reclamo não merece acolhimento.
Emerge do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na hipótese, contudo, a presunção de pobreza decorrente da lei não se aplica à hipótese vertente, porquanto se trata de processo de inventário em que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: ELIO FILIPPI (Espólio) AGRAVANTE: JOICE BEZ BATTI (Inventariante) AGRAVADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOICE BEZ BATTI contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Orleans que, em ação de inventário ajuizada por si, indeferiu o benefício da justiça gratuita e facultou o recolheimnto das custas ao final do processo (evento 37 da origem):
"1) Indefiro o benefício da justiça gratuita, porquanto o acervo patrimonial do espólio mostra-se suficiente para arcar com as custas processuais. Nesse ponto, é importante destacar que "a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, motivo pelo qual a suficiência financeira daquele é que deve ser examinada para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita". (Agravo de Instrumento n. 0025957-04.2016.8.24.0000)
Advirto que, tanto é possível o adiantamento das custas pelos herdeiros, como o deferimento de alvará para alienação de bens para fazer frente às despesas processuais.
Dito isto, diante da alegação de impossibilidade de adiantamento das custas processuais pelos herdeiros, faculto o seu pagamento ao final do processo, cientes de que a expedição do formal de partilha ficará condicionada ao recolhimento das custas processuais."
Sustentou que é herdeira única e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais em prejuízo da própria subsistência.
Formulou pedido de tutela recursal, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça; no mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
A tutela recursal foi indeferida no evento 8.
É o relatório.
VOTO
A agravante pugna pela concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir renda suficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais.
O reclamo não merece acolhimento.
Emerge do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na hipótese, contudo, a presunção de pobreza decorrente da lei não se aplica à hipótese vertente, porquanto se trata de processo de inventário em que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é...
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