Acórdão Nº 5026454-88.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-04-2021
Número do processo | 5026454-88.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5026454-88.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: BEATRIZ CADORE AGRAVANTE: FRANCISCO SOLANO BRAGA RAMOS AGRAVANTE: GASTRO CLÍNICA LTDA. ME. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz Cadore, Francisco Solano Braga Ramos e Gastroclínica Ltda. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Campos Novos que recebeu a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Em suas razões recursais, sustentaram que não estão preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade, uma vez que para a configuração dos atos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, é necessária a demonstração de dolo na conduta dos agentes, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Destacaram inexistir conluio entre os recorrentes na participação do certame licitatório que ensejou a contratação da empresa Gastroclínica, mormente porque foram estritamente observados os prazos previstos na Lei n. 10.520/2002.
Frisaram a legalidade na subcontratação da empresa Vitalife Especialidades Médicas, sendo irrelevante o fato de o médico contratado - o corréu Marco Aurélio Becher - ser marido da atual Prefeita do Município de Vargem/SC - a corré Milena Andersen Lopes Brecher, especialmente porque o art. 9º da Lei n. 8.666/93 "trouxe vedações de participação de servidores ou dirigentes do órgão responsável pela licitação, mas, nada mencionou, em nenhuma passagem, a proibição de parentes destes participarem e contratarem com a Administração Pública" (Evento 1, INIC1, fl. 13).
Alegaram que não viola o princípio da impessoalidade o simples fato de o agravante, Francisco Solano Braga Ramos, ser o único médico atrelado à empresa Gastroclínica, ressaltando que na prática "a prestação dos serviços decorrentes do contrato objeto da lide não poderiam ser prestados por mais de um médico, haja vista que para cumprimento dos requisitos mínimos da Equipe de Saúde da Família - ESF, há a obrigatoriedade de carga horária de 40h semanais para todos os profissionais que componham a equipe, sendo que os profissionais da ESF poderão estar vinculados a apenas 1 (uma) equipe de saúde da família no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES" (evento 1, INIC1, fls. 19/20).
No que diz respeito à contratação do médico Marco Aurélio Becher, apontaram que havia a necessidade de um novo profissional para prestar os serviços e, na oportunidade, entendeu-se que ele seria o mais indicado, pois já atuava como médico no Município de Vargem e não houve tempo hábil para buscar outro profissional no mercado que pudesse desempenhar a carga horária de 40h e tivesse disponibilidade para se mudar para outro domicílio.
Consignaram que "a subcontratação verificada no caso em tela não pode ser considerada grave ao ponto de ser reprimida com base na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente porque não houve dano ao erário e inexistente a má-fé em relação a conduta" (Evento 1, INIC1, fls. 21).
Por fim, salientaram que "não há que se falar em dano ao erário, já que os serviços médicos foram prestados nos termos efetivamente contratados e o não pagamento caracterizaria locupletamento ilícito da Administração Pública" (Evento 1, INIC1, fls. 25).
Pugnaram a concessão de efeito suspensivo ao recurso com a imediata suspensão da decisão agravada, bem como da ação de improbidade em relação a si e, ao final, o provimento do reclamo com a reforma da decisão que recebeu a inicial na ação de improbidade administrativa, determinando a exclusão do feito (Evento 1, INIC1).
Após, os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que indeferi o almejado efeito suspensivo (Evento 5, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Evento 18, CONTRAZ1).
Por...
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