Acórdão Nº 5026459-70.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5026459-70.2022.8.24.0023
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5026459-70.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: AILSON JOSE PAULINO (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, nos autos da "Ação Ordinária de Restituição dos pagamentos de Proventos de Inatividade c/c Antecipação de Tutela" n. 5026459-70.2022.8.24.0023, deflagrada por Ailson José Paulino, em face do IPREV e do Estado de Santa Catarina, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (Evento 53, Eproc/PG).
Opostos Embargos de Declaração pelo Estado de Santa Catarina, restaram acolhidos para sanar a apontada contradição, estabelecendo-se correção do dispositivo da sentença, passando o texto à seguinte forma (Evento 87, Eproc/PG):
"Ante o exposto, à luz do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por AILSON JOSE PAULINO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, para o fim de que:
a) O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina restabeleça, de imediato, os proventos de inatividade do postulante, indevidamente cassados;
b) O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina efetue o pagamento dos proventos atrasados desde a data da cassação de sua aposentadoria, ou seja, novembro de 2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora, calculados na forma da lei.
Em outro norte, ainda conforme o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado por AILSON JOSE PAULINO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, uma vez que não há razão para anulação do ato administrativo vinculado à punição disciplinar de exclusão a bem da disciplina aplicada ao autor por meio do Conselho de Disciplina 03/PMSC/2019.
Considerando que o autor decaiu de apenas um dos três pedidos formulados (anulação do ato administrativo disciplinar, restabelecimento imediato dos proventos e pagamento das parcelas vencidas), fixa-se a sucumbência do autor em 30% (trinta por cento) ao (réu) Estado de Santa Catarina. Por outro lado, o (réu) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina decaiu de 70% (setenta por cento) da demanda.
Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor dado à causa (art. 85, §3º, I, do CPC), divididos nas seguintes frações (art. 86, caput, do CPC):
a) De 70% (setenta por cento) em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo IPREV; e
b) De 30% (trinta por cento) em favor dos patronos do Estado de Santa Catarina, a serem pagos pelo autor.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se."
O IPREV se insurge contra a sentença ao argumento de que não houve qualquer irregularidade ou vício de legalidade quanto ao eventual procedimento administrativo disciplinar ao qual a parte autora foi submetido, pois o PARECER n. 287/20-PGE, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, e a Informação COJUR/CC N. 63/2021, são firmes em aduzir que inexistem nulidades processuais, eis que respeitados aos postulados do contraditório e da ampla defesa, além de o processo ter transcorrido em conformidade com a legislação, não se vislumbrando qualquer irregularidade na aplicação da pena.
Assevera, quanto à cassação dos proventos em razão da aplicação da penalidade de exclusão a bem da disciplina, que a aplicação de sanção ao servidor público pode ocorrer mesmo depois do encerramento de suas atividades funcionais, uma vez que a relevância de sua incidência não se limita aos efeitos gerados para a relação então existente, mas se estende àquelas relações que podem derivar de um novo vínculo.
Conclui afirmando que a cassação dos proventos da parte autora, em razão de ter sido aplicada a pena de exclusão a bem da disciplina pela conduta apurada pelo Conselho Disciplinar Militar, se mostra em coerência e uniformidade com o entendimento do STF, sendo relevante atentar que outro não poderia ser o entendimento, sob pena de a aposentadoria acabar sendo vista como uma espécie de imunidade, a permitir que o inativo consiga se esquivar da punição funcional pelas faltas por ele cometidas em atividade, em burla à aplicação da penalidade disciplinar e, consequentemente, em detrimento do princípio da legalidade e moralidade (Evento 72, Eproc/PG).
Contrarrazões acostadas (Evento 76, Eproc/PG).
Foi deferido o pleito de habilitação dos credores Lohayne, Leonardo e Ana Lúcia nestes autos como partes interessadas, a fim de lhes propiciar o acompanhamento do pedido, com a anotação da existência do cumprimento de sentença n. 5026459-70.2022.8.24.0023 no rosto desses autos, com a finalidade de penhora (Evento 102, Eproc/PG).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer exarado pelo Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, deixou de emitir opinião quanto ao...

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