Acórdão Nº 5026469-23.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo5026469-23.2021.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026469-23.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000350-44.2016.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE ADVOGADO: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) AGRAVADO: CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: Rodrigo henrique Timm (OAB SC025779)

RELATÓRIO

Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela MMa. Magistrada Maira Salete Meneghetti, da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 5000350-44.2016.8.24.0018, ajuizada em face de Cristina da Silva, indeferiu pedido de penhora de 30% da remuneração percebida pela executada, até a total satisfação da dívida.

Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), a agravante aponta que a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil não é regra absoluta, sendo admissível a constrição de percentual dos vencimentos do executado desde que preservado valor mínimo destinado à sua subsistência e de sua família. Por esses motivos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, requer a reforma do interlocutório para deferir a penhora de rendimentos da executada, no patamar de 30% (trinta por cento).

Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Evento 16 - Eproc 2ª instância).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida durante a fase de cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

In casu, tendo a agravante comprovado o recolhimento das custas de preparo recursal (Evento 1 - COMP3/4), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 5000350-44.2016.8.24.0018, ajuizada em face de Cristina da Silva, indeferiu pedido de penhora de 30% da remuneração percebida pela executada, até a total satisfação da dívida.

Antes de passar-se à análise do mérito recursal, faz-se necessário traçar breve retrospectiva dos fatos e dos atos processuais que antecederam o ajuizamento da demanda e culminaram na interposição do presente recurso.

A lide principal remonta à Ação de Cobrança referente à prestação de serviços educacionais, ajuizada por Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste em face de Cristina da Silva.

Iniciado o cumprimento de sentença e, diante da ausência do pagamento voluntário do débito e de localização de bens penhoráveis, a agravante requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada.

A Juíza de primeiro grau indeferiu o pleito, por entender que se trata de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (Evento 93 - DESPADEC1, da origem).

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que é possível a penhora de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT