Acórdão Nº 5026479-84.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo5026479-84.2020.8.24.0038
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5026479-84.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: SILVIO ROBERTO DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da denominada "ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência", ajuizada por Silvio Roberto da Costa, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ("Sentença 1", evento 55):

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por na presente ação DECLARATÓRIA e CONDENATÓRIA movida por SILVIO ROBERTO DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para:

A) DECLARAR a ilicitude da negativação promovida pela ré em virtude da ausência de pagamento da parcela com vencimento em 06/02/2020 do empréstimo consignado n. UG440100040405445932 (extrato 7, evento 1);

B) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais;

C) DEFIRIR a tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, determinando que a ré exclua no prazo de 5 dias, a inscrição indevida do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, com relação à parcela com vencimento em 06/02/2020 do empréstimo consignado n. UG440100040405445932 (extrato 7, evento 1), sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, divididas pro rata, e de honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (50% para cada parte), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a III, do CPC.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, contudo, fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que goza do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões de insurgência ("Apelação 1", evento 62), o banco demandado ventilou o descabimento da sanção pecuniária, ao argumento de que a negativação apenas teve origem na ausência de repasse de valores, ou seja, houve a cobrança de valores cedidos e não adimplidos pelo demandante.

Subsidiariamente, postulou a redução da sanção pecuniária, por entender mostrar-se excessiva e por esta razão causar evidente enriquecimento ilícito da parte autora.

Requereu o conhecimento e provimento do reclamo.

Houve apresentação de contrarrazões ("Contrarrazões ao Recurso de Apelação 1", evento 62).

É o relatório.

VOTO

Em suas razões de inconformismo, a instituição bancária ré postulou o afastamento das astreintes, argumentando que a negativação apenas teve origem na ausência de repasse das parcelas pelo ente público.

Subsidiariamente, pleiteou a minoração da sanção pecuniária.

Sem razão, entretanto.

Compulsando o processado, infere-se a pactuação de contrato de empréstimo, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.045,68 (um mil quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), as quais eram descontadas diretamente na folha de pagamento do autor.

Em sua defesa, a recorrente aponta a impossibilidade de realização das deduções em sua integralidade, devido à ausência de margem consignável nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020, a ensejar a inserção do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.

Todavia, observada a pendência de saldo devedor, em razão da alegada insuficiência de margem consignável na conta do cliente e impossibilidade de satisfação da obrigação, caberia à financiadora comunicar o apelado do impasse, oportunizando-lhe o cumprimento escorreito da avença.

Com efeito, se o cliente possui a legítima expectativa de ver saldado seu encargo contratual mediante desconto automático de sua verba salarial, não se pode surpreende-lo com a negativação de seu nome, sem anterior notificação da situação, possibilitando-se a solução voluntária das obrigações.

Tal conclusão decorre do princípio da boa-fé objetiva que deve permear a relação entre os contratantes, além do dever de informação que recai sobre a instituição financeira, na linha do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

Não é outra a posição da jurisprudência deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA...

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