Acórdão Nº 5026480-52.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo5026480-52.2021.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026480-52.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002923-17.2020.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: WESLLEY ZULATO AGRAVADO: JUCILENE ZAPORA

RELATÓRIO

Weslley Zulato interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 26 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode que, na ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão de veículo autuada sob o n. 50029231720208240050, ajuizada em seu desfavor por Jucilene Zapora, deferiu o pedido de tutela provisória para a busca e apreensão do veículo indicado na exordial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

O contrato objeto da lide foi firmado sob reserva de domínio, que se caracteriza pela reserva da propriedade do bem ao vendedor até o pagamento integral do preço (art. 521 do Código Civil). Consta do regramento civil que a cláusula deverá ser estipulada por escrito (art. 522), que o objeto deve ser perfeitamente caracterizado (art. 523) e que o vendedor poderá recuperar o bem após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial (arts. 525 e 526).

Quanto à probabilidade do direito invocado, a autora juntou o contrato firmado entre partes com a cláusula de reserva de domínio e descrição perfeita do veículo (dos. 3-5 do evento 1).

No tocante à constituição da mora, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu possível a realização por meio de notificação extrajudicial, desde que por Cartório de Títulos e Documentos (REsp 1629000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28-3-2017).

No caso, a notificação foi enviada pela própria credora por meio dos Correios (docs. 6, 21), ou seja, não foi observada nenhuma das formas especificadas. Entretanto, em seu voto no REsp 162900 a Ministra Nancy Andrighi destacou que o objetivo do legislador em relação à redação do art. 525 foi de documentar a mora e oportunizar ao comprador o pagamento das prestações, como forma de evitar a retomada do bem e que, por consequência, não haveria sentido limitar a comprovação da mora às duas formas dispostas no dispositivo civil (protesto e interpelação judicial).

Nesta linha de raciocínio, o doc. 9 do evento 1 cumpre o objetivo legal, pois a contranotificação do requerido demonstra a ciência do devedor quanto à mora.

A urgência está consubstanciada no fato de que a demora poderá resultar na transferência do veículo a terceiros ou até a sua deterioração. Nesta seara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. BUSCA E APREENSÃO LIMINAR INDEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA MORA. EFETIVAÇÃO POR PROTESTO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ATO CARTORÁRIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. INADIMPLÊNCIA QUE PERDURA HÁ 35 MESES, APROXIMADAMENTE. EVIDENTE RISCO À GARANTIA DO CREDOR, DADA A DESVALORIZAÇÃO DA COISA PELA FLUÊNCIA DO TEMPO. INDISPENSABILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008169-06.2016.8.24.0000, de Içara, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2018).

Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo I/KIA Sportage, placas MHL 1103, o qual deverá ser depositado em mãos do companheiro da autora, José Renato de Oliveira, ou outra pessoa indicada pela autora.

No ato, deverá o Oficial de Justiça proceder à descrição do estado do veículo e à avaliação com estimativa do valor de mercado, bem como citar a parte ré e intimar da audiência virtual, nos moldes abaixo, e do disposto no art. 334 do CPC.

Destaca-se que o mandado poderá ser cumprido após 12-4-2021, com base na Resolução Conjunta n. 7, de 10-3-2021, que suspende a prática de determinados atos presenciais em razão da pandemia do Covid-19. Não se vislumbra dos autos tamanha urgência no cumprimento da medida que não possa aguardar o término da suspensão do atendimento presencial, ao menos neste momento, especialmente considerando que entre a decisão inicial que determinou a emenda (evento 4) e a respectiva resposta (evento 8) decorreram cerca de dois meses.

Cientifique-se a autora de que não poderá dispor do bem nem alterar sua situação sem autorização judicial. (grifos no original)

Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a parte ré sustenta, em síntese, que "em nenhum momento se furtou, ou mesmo negou, o adimplemento das parcelas devidas. Ao contrário, considerando a grave crise econômica decorrente da Pandemia de COVID-19 que assolou o mundo, a partir de março de 2020, logo após a formalização do contrato sub judice, o requerido, reiteradas vezes, buscou contato com a requerente e seu companheiro, a fim de deixar-lhes a par de sua situação financeira" (p. 7).

Acrescenta que "em todos os diálogos mantidos entre a autora, seu companheiro e o requerido (os quais na sua maioria se deram por meio do aplicativo WhatsApp - cuja ata notarial está em fase de elaboração, conforme protocolo anexo) em nenhum momento houve por parte dos vendedores a informação de que necessitavam, com urgência, do valor devido. Na verdade, observa-se o oposto, ambos se mostravam solidários com a situação em questão" (p. 7).

Alega que "tentou entrar em consenso com a requerente, inclusive se propondo a pagar integralmente o valor devido, conforme se poderá depreender da ata notarial a ser oportunamente juntada" (p. 8), e que "causou surpresa ao requerido a negativa da parte autora na composição da celeuma e principalmente o ajuizamento do processo em questão, uma vez que as negociações e tratativas posteriores sempre se deram de maneira pacífica e consensual" (p. 8).

Assevera que "a autora negou todas as propostas de acordo formuladas pelo requerido, sem apresentar qualquer contraproposta plausível, somando-se ao fato de que as informações constantes da notificação extrajudicial (cuja cópia integral sequer foi juntada ao feito pela autora, que se junta neste momento) e os valores/proposta ali firmados configuram verdadeiro enriquecimento sem causa, o que é veemente rechaçado no ordenamento jurídico pátrio" (p. 9).

Reclama que "o simples fato de ter sido a requerente notificada pelas infrações de trânsito, não conduzem à confirmação de prejuízo à autora, notadamente porque assim que informado da situação, imediatamente foram feitos os procedimentos legais para indicação do condutor, de modo a evitar quaisquer ônus à vendedora. Além disso, o requerido, ao contrário do alegado comportamento desidioso a ele imputado, visando a resguardar seus interesses, da vendedora, ora agravada, ou mesmo de terceiros, logo que comprou o veículo I/KIA Sportage LX2 2.0 G2, Ano/modelo 2009/2010, Placas MHL-1103, Renavam 194637964, procedeu à contratação de seguro total, conforme cópia da apólice que segue" (p. 9).

Refere, ainda, que, "em pese deferido a busca e apreensão do veículo, tem-se que junto da cláusula de domínio restou determinada uma cláusula penal de 20% sobre o valor já pago pelo comprador, ora agravante, devendo ser devolvido o valor de 80% da quantia efetivamente...

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