Acórdão Nº 5026512-44.2022.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023

Número do processo5026512-44.2022.8.24.0090
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5026512-44.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: CARLOS MORAES DE MELO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310040874383v3 e do código CRC c197ba08.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 25/4/2023, às 15:49:30

















RECURSO CÍVEL Nº 5026512-44.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: CARLOS MORAES DE MELO (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. INACOLHIMENTO. EXAME DAS FICHAS FINANCEIRAS ENCARTADAS PELA DEFESA QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE SALDO PROPORCIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO LEGAL PELO SERVIDOR PÚBLICO, AGUARDANDO APOSENTADORIA, QUE DEVE SER COMPUTADO NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA...

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