Acórdão Nº 5026512-44.2022.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023
Número do processo | 5026512-44.2022.8.24.0090 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5026512-44.2022.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: CARLOS MORAES DE MELO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
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RECURSO CÍVEL Nº 5026512-44.2022.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: CARLOS MORAES DE MELO (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. INACOLHIMENTO. EXAME DAS FICHAS FINANCEIRAS ENCARTADAS PELA DEFESA QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE SALDO PROPORCIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO LEGAL PELO SERVIDOR PÚBLICO, AGUARDANDO APOSENTADORIA, QUE DEVE SER COMPUTADO NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA...
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