Acórdão Nº 5026525-88.2020.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5026525-88.2020.8.24.0033
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5026525-88.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) APELADO: KATHLLYN SILVA DE CARVALHO (RÉU)


RELATÓRIO


BANCO ITAUCARD S. A. interpôs apelação, diante da sentença do Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de KATHLLYN SILVA DE CARVALHO, proferida nestes termos (evento 22, SENT1):
[...] Intimada a parte autora para emendar a inicial com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, não procedeu à emenda conforme determinado, optando por ingressar com o agravo de instrumento n. 50035512520218240000, este que, em sua decisão, não foi conhecido (Evento 6, DESPADEC1, 2G).
Limitou-se, ainda, a discorrer acerca da validade (já afastada) da notificação realizada (Evento 18, PET1).
A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado provoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo.
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 15 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 321). Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação, caso contrário a inicial é indeferida.
O art. 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos indispensáveis que devem constar da petição inicial, sendo que, uma vez inobservados, dá-se a oportunidade de saneamento do defeito. Contudo, a omissão importará em óbice ao provimento da tutela jurisdicional, ensejando o indeferimento in limine da mesma, a teor do art. 330 c/c o art. 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Isso posto, porque não cumprida a emenda conforme determinado, bem como por estar ciente da decisão que não conheceu o recurso interposto, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Havendo custas, pelo autor.
Não interposto o recurso de apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (§ 3º do art. 331 do CPC) e, em seguida, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em seu recurso (evento 25, APELAÇÃO1), pugna a parte apelante isto:
Diante do exposto, requer seja recebido o presente recurso, concedendo-lhe o efeito suspensivo e ativo e dado total provimento, a fim de reformar a r. sentença para afastar a extinção, receber a petição inicial e no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, juntado na exordial pelo Apelante, deferindo a liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação da Apelada.
Os autos vieram conclusos.
É o suficiente relatório

VOTO


1 Da Admissibilidade
O presente reclamo é cabível (art. 1.009 do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT