Acórdão Nº 5026565-47.2022.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 01-12-2022

Número do processo5026565-47.2022.8.24.0018
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5026565-47.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

RECORRENTE: VITOR CAMARGO PAIMEL (RECORRENTE) RECORRENTE: ARI ADEMAR ROSSETTO WINCKLER (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Vitor Camargo Paimel e Ari Ademar Rossetto Winckler, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, conforme os seguintes fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 1):

Inicialmente, destaca-se que é de conhecimento público e notório que no Estado de Santa Catarina, existe uma organização criminosa que se intitula Primeiro Grupo Catarinense - PGC, arquirrival da facção criminal denominada PCC - Primeiro Comando da Capital. Diante dessa grande rivalidade, diversos confrontos entre as facções já resultaram em execuções de uma série de vítimas em inúmeras cidades do Estado.

Referida circunstância não é diferente na cidade de Chapecó, tanto que o denunciado ARI ADEMAR ROSSETTO WINCKLER, aderindo aos propósitos e ideologias do PGC, pois integra a referida facção, atua em nome dela e de seu fortalecimento, atuando como mandante, ordenou ao seu afilhado Gustavo Farias Chiesa (adolescente) e ao denunciado VITOR CAMARGO PAIMEL, que matassem a vítima Vítor Alexandre Fernandes Maria.

Foi assim que, na madrugada do dia 14 de maio de 2.020, por volta das 20h30min, o denunciado VITOR CAMARGO PAIMEL e o adolescente Gustavo Farias Chiesa (de 17 anos de idade), em comunhão de esforços e unidade de designos entre eles1 , imbuídos do mesmo propósito homicida e, firmemente decididos em ceifar a vida alheia, na condução da motocicleta Honda/Twister, de cor preta, placa ILJ-1349, pilotada na ocasião pelo denunciado VITOR e tendo como caroneiro o adolescente Gustavo, dirigiram-se até a rua João Bráulio Muniz, bairro São Cristóvão, Chapecó/SC, ocasião em que, após simularem a compra de drogas com a vítima, o inimputável, fazendo uso de arma de fogo, matou Vítor Alexandre Fernandes Maria, vulgo 'Gordinho', tanto que efetuou dois disparos contra ele, alvejando-o na região posterior da cabeça, alcançado o resultado letal por trauma cranioencefálico, como demonstra o laudo cadavérico de fls. 07-10 do INQ2 - evento 1.

Segundo se apurou, a morte da vítima está relacionada por conta dessa forte rivalidade entre facções criminosas, já que 'Gordinho' 'fazia apologia à facção criminosa conhecida como PCC³', além de existir concorrência do comércio ilegal de substâncias estupefacientes na região.

O denunciado ARI ADEMAR ROSSETTO WINCKLER é coautor do episódio criminoso pois, ordenou a morte de 'Gordinho'. Já o denunciado VITOR CAMARGO PAIMEL e o adolescente Gustavo executaram o crime.

O homicídio foi praticado, por motivo fútil, uma vez que o agir dos denunciados foi motivado por questões de rivalidade entre as facções criminosas do Primeiro Comando da Capital - PCC e do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), pois o denunciado VITOR e o adolescente Gustavo, a mando do denunciado ARI, foram até o local do crime para ceifar a vida do integrante da facção rival.

Os executores do evento mortal, agiram com dissimulação pois, ao chegar no local do delito, fizeram com que a vítima acreditasse que comprariam entorpecentes, alvejando-a mortalmente, com dois tiros na cabeça, enquanto atendia à solicitação, não lhe dando a mínima condição de poder esboçar, qualquer gesto defensivo.

Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local, os denunciados ARI ADEMAR ROSSETTO WINCKLER e VITOR CAMARGO PAIMEL, de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corromperam o adolescente Gustavo Farias Chiesa (nascido em 14/07/2004), já falecido, com ele praticando o crime de homicídio qualificado, narrado acima.

A arma de fogo usada no evento (não apreendida), era portada, usada e mantida sob a posse, pelos denunciados, fora do contexto fático do evento supra relatado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Apresentadas as alegações finais (eventos 260 e 267 PG), a autoridade judiciária a quo julgou admissível a denúncia e pronunciou os réus por infração ao art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, ao art. 14 da Lei n. 10.826/03 e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (evento 273, Sent1, PG e Evento 289, Sent1, PG).

Inconformados, os acusados interpuseram recurso em sentido estrito, por intermédio de defensor constituído, pelo qual pretendem a impronúncia em face à ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, postulam o afastamento da qualificadora do motivo fútil (evento 302, PG).

Nas contrarrazões, o Ministério Público defendeu o desprovimento do recurso (evento 129, PG).

Em juízo de retratação, a autoridade a quo manteve a decisão combatida (evento 307, PG).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, SG).

Este é o relatório



VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Vitor Camargo Paimel e Ari Ademar Rossetto Winckler contra decisão que os pronunciou para julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90.

É sabido que a decisão de pronúncia se destina a filtrar a imputação, exercendo a função de encaminhar à apreciação do Tribunal Popular tão somente os casos que detenham provas mínimas a gerar dúvida razoável no espírito do Magistrado, em obediência ao princípio in dubio pro societate, como juízo de admissibilidade da acusação.

O decisum encerra, portanto, "um mero juízo de admissibilidade, onde examinam-se somente indícios de autoria e materialidade do fato. Assim, deve o Magistrado ser comedido ao fundamentá-la, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa" (STJ, HC n. 170.716/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.2.2012).

Destarte, consoante enunciado no artigo 413 do Código Processual Penal, há de ocorrer a pronúncia quando, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, identifique elementos mínimos para potencial e futura condenação, cabendo a apreciação e resolução de eventuais controvérsias ao juízo natural constitucionalmente instituído.

Por outro lado, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado nas hipóteses elencadas ao artigo 415 do Código de Processo Penal, ou ainda, constatada a ausência de elementos bastantes a autorizar a reunião do júri, necessária a impronúncia do agente (artigo 414, Código de Processo Penal).

Ao analisar o caderno probatório, tal qual referido pelo Magistrado a quo, verificam-se as necessárias provas da materialidade delitiva, além de indícios de autoria suficientes para o encaminhamento dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Assim, para referida análise e com o fito de evitar qualquer tipo de redundância, transcrevem-se fragmentos da sentença de pronúncia, os quais utilizo como razão de decidir, in verbis (evento 289, autos principais, PG):

a) Do Crime Doloso Contra a Vida imputado aos réus na exordial:

Estabelecidos tais pressupostos, verifica-se que, no caso dos autos, a materialidade do delito vem alicerçada no boletim de ocorrência (Evento, 1, INQ1, fls. 4-10), no auto de exibição e apreensão (Evento, 1, INQ1, fl. 11), no relatório de atendimento em local de crime/relatório de investigação preliminar (Evento, 1, INQ1, fls. 12-22), nos laudos periciais (Evento, 1, INQ2, fls. 7-10; Evento, 1, INQ2, fls. 17-40; Evento, 1, INQ3, fls. 1-15; Evento, 1, INQ3, fls. 27-32; Evento, 1, INQ3, fls. 35-40; Evento, 1, INQ4, fls. 1-3; Evento, 1, INQ4, fls. 8-26), nos termos de reconhecimento fotográficos (Evento 1, INQ2, fls. 2-4; INQ4, fls. 32-35), e no relatório final de investigação (Evento, 1, INQ8, fls. 5-21), (todos dos autos relacionados n. 5001375-82.2022.8.24.0018), nos depoimentos colhidos na fase indiciária e na prova oral colhida no curso da instrução.

Indubitável, pois, a cabal demonstração da materialidade do fato.

Por outro rumo, presentes, também, indícios suficientes da participação delitiva, conquanto tenham os acusados VITOR CAMARGO PAIMEL, conhecido como "Vitex", e ARI ADEMAR ROSSETTO WINCKLER, de alcunha "Capetinha", negado qualquer participação no episódio narrado na exordial, em verdade, existem elementos indiciários que se contrapõem à referida versão, de sorte que a constatação do antagonismo das narrativas apresentadas amolda-se à previsão do art. 413 do Código de Processo Penal.

De início, em relação ao tema, importante destacar que o réu VITOR CAMARGO PAIMEL, em seu interrogatório judicial, refutando qualquer participação em facção criminosa e, principalmente, no assassinato descrito na denúncia, admitiu, no entanto, que conhecia e que esteve com o corréu ARI ADEMAR ROSSETTO WINCKLER, que integraria o grupo criminoso conhecido por "PGC - Primeiro Grupo Catarinense", nos momentos que antecederam o atentado, além do que teria ouvido o adolescente Gustavo Farias Chiesa confessar que teria matado a vítima Vitor Alexandre Fernandes Maria, de alcunha "Gordinho", que pertenceria a um grupo criminoso rival, com a participação de um terceiro não identificado, como se detalhará adiante (Evento 248):

"[...] Assim ó, senhor, eu fiquei sabendo desse fatos aí; eu sempre vou falar isso e até o final vou falar, vou provar ainda a minha inocência; eu fiquei sabendo, da morte do 'Gordinho', dias depois do dia da morte dele, pela boca do Gustavo; ele foi lá em casa um dia, a mãe dele levou ele lá, porque tinha conhecidos dele lá em casa; nós íamos jogar sinuca em um...

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