Acórdão Nº 5026567-08.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo5026567-08.2021.8.24.0000
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5026567-08.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


PACIENTE/IMPETRANTE: VALDEMIR RIBEIRO (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO PEDRO DE LIMA BUENO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado João Pedro de Lima Bueno em favor de V. R., em que alega constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de Anita Garibaldi.
Em síntese, extrai-se da peça vestibular que o paciente teve a situação flagrancial convertida em prisão preventiva, foi denunciado e está sendo processado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei n. 10.826/2003). O paciente está preso desde 19 de fevereiro de 2021.
O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa, pois está detido há de 90 dias e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 9 de novembro de 2021. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, pois a gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, bem como a quantidade de droga apreendida e a reincidência, não servem para justificar a prisão e superar o estado constitucional de inocência que protege todo cidadão.
Após outras considerações, requer o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata revogação da prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da clausura (Evento n. 1, inicial com 4 páginas).
Indeferida a liminar (Evento n. 9), a Procuradoria-Geral de Justiça, do Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 13).
Informações da autoridade dita coatora no Evento n. 18.
Este é o relatório

VOTO


Como sumariado, pretende o impetrante a revogação do ato acoimado de ilegal do Juízo da Comarca de Anita Garibaldi que decretou a custódia cautelar do paciente, adulto não provecto, com 46 anos de idade (nascido em 21 de dezembro de 1974, natural de Erval Velho/SC), sob a imputação da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei n. 10.826/2003).
Nos autos da ação penal n. 5000345-91.2021.8.24.0003 consta a exordial acusatória oferecida contra o paciente, nos seguintes termos (Evento n. 1):
Fato típico 1 - Tráfico de Drogas.
No dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 07 horas, após denúncias da narcotraficância e realização de investigação, a Polícia Civil, em cumprimento ao mandado judicial de busca e apreensão expedido por esse juízo nos autos EPROC n. 5000202-05.2021.8.24.0003, dirigiu-se até a residência do denunciado [V. R.], localizada na rua Rua Padre Luigi Valtulini, n. 617, bairro Borges, Anita Garibaldi/SC.
Ato contínuo, após revista no imóvel, constataram que o denunciado [V. R.] trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, para posterior venda ou fornecimento a terceiros, 25 (vinte e cinco) porções de cocaína com peso de 20,70g (vinte gramas e setenta decigramas), conforme Auto de Apreensão de fl. 7, Auto de Constatação Provisório de fl. 8 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1) e Laudo Pericial n. 2021.09.00745.21.002-44 (Evento 46), a qual é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e tem seu comércio proibido em todo o território nacional, conforme Portaria 344/98 da ANVISA.
Importante frisar que com o denunciado [V. R.] foram apreendidos R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais) em espécie, certamente proveniente da narcotraficância, além de 1 (um) celular, marca Samsung.
Fato Típico 2 - Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, constatou-se que [V. R.], possuía, no interior da sua residência localizada na Rua Padre Luigi Valtulini, n. 617, bairro Borges, Anita Garibaldi/SC, 1 (um) revólver de uso permitido, marca Rossi, calibre .32, número de série 243784, além de 7 (sete) munições, marca CBC, ponta oca jaquetada, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...].
O paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 19 de fevereiro de 2021. A situação flagrancial foi homologada e convertida em prisão preventiva, como garantia da ordem pública, por decisão assim redigida (Evento n. 19 do inquérito policial n. 5000227-18.2021.8.24.0003, com grifos inexistentes no original):
[...]
Da Prisão em Flagrante.
Da análise dos documentos, vejo que o flagrante obedeceu a todas as formalidades processuais e constitucionais, saliento que houve a comunicação da prisão em flagrante a este Juízo, antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 306, § 1º, do CPP), além de que, não há evidências ou elementos acerca do cometimento de tortura, tratamento desumano ou cruel, com o preso. Ademais, foi assegurado o direito de informar a família e de ser assistido por advogado, conforme o termo de interrogatório, bem como, houve a expedição de nota de culpa (Evento 1 - P_FLAGRANTE1, p. 14 e 15).
Outrossim, a flagrância do delito se encontra perfeitamente demonstrada considerando as declarações dos policiais (art. 301 e art. 302, I, do CPP), as quais evidenciam que, na data de hoje (19.2.2021), por volta das 7h, ao efetivarem o cumprimento do mandado de busca e apreensão - deferido nos autos n. 5000202-05.2021.8.24.0003 - na residência do indiciado, a policial Márcia encontrou 23 petecas de substância semelhante à cocaína, armazenadas em um pote escondido dentro do ferro de passar roupa, ainda, foi localizado, ao lado da cama do investigado, um revólver - Calibre 22, municiado com 7 projéteis intactos -, também foi apreendido o celular pessoal e R$ 326,00 em espécie, tudo isso, evidenciando que o autuado, possivelmente, estava praticando o crime que motivou sua prisão em flagrante (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput).
De mais a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT