Acórdão Nº 5026568-10.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-01-2022

Número do processo5026568-10.2020.8.24.0038
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5026568-10.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026568-10.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: IDORLETE LENI FLORES (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Previdenciária n. 5026568-10.2020.8.24.0038 (auxílio-acidente), ajuizada por Idorlete Leni Flores, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Idorlete Leni Flores ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente.

[...]

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir de 30-7-2015 (observada a prescrição quinquenal), correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador. [...].

Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social aduz que:

O segurado(a) ingressou com ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença deferido em seu favor; todavia, ele teve o pagamento deste suspenso/indeferido em 17/08/2006. Somente agora, passados mais de 5 (cinco) anos, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo.

[...]

Por conseguinte, decorridos mais de 5 anos do encerramento do benefício, a parte requerente sequer propiciou que o INSS pudesse deferir-lhe a benesse pleiteada, reanalisando o seu atual estado de saúde, razão pela qual merece ser extinta a presente ação, diante da falta de interesse processual.

[...]

[...] caso seja decidido pela presença do interesse de agir, eventual DIB do benefício deverá ser fixada na data da citação válida e/ou data do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente (06/11/2019).

[...]

No caso dos autos, A LESÃO APONTADA NÃO REDUZ SUA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA COMO ZELADORA DE CHURRASCARIA [...].

[...]

Efetivamente a sequela ali identificada (perda de força da prensão palmar) não implica redução da capacidade para atividade habitual do autor (zeladora de churrascaria).

[...]

O perito judicial NÃO respondeu aos quesitos da autarquia. Logo, a autarquia requereu a complementação do laudo pericial para que o perito fosse intimado a esclarecer sobre as dúvidas surgidas em decorrência da conclusão apontada. Formulou, inclusive, quesito complementar.

[...]

Portanto, há EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, na medida em que foi vedada a oportunidade de plena participação e complementação da prova produzida.

[...]

Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de recurso especial.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Idorlete Leni Flores refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Ab initio, o INSS argui que faltaria interesse de agir a Idorlete Leni Flores por ter ajuizado a Ação Previdenciária n. 5026568-10.2020.8.24.0038 após transcorridos mais de 5 (cinco) anos da cessação administrativa do auxílio-doença.

Pois bem.

Adianto, a tese não comporta acolhimento.

Isso porquanto ao julgar o Tema n. 24 do IAC-Incidente de Assunção de Competência, o Grupo de Câmaras de Direito Público firmou a tese jurídica vinculante de que:

Na hipótese de extrapolação dos 5 anos da cessação do auxílio-doença em que não houve prévio requerimento administrativo, deve-se observar o seguinte: No primeiro grau: a) Até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir. b) A partir de então, contestado ou não o mérito, a ausência do prévio requerimento administrativo conduz à extinção do processo por falta de interesse. b.1) Ação judicial proposta. Verificação da falta do prévio requerimento administrativo, antes mesmo da citação do INSS. Solução: extinguir o processo por falta de interesse. b.2) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito. Solução: extinção do processo por falta de interesse. b.3) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse e também defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença em que se deve analisar o mérito. No segundo grau: c) Nas hipóteses "b.1." e "b.2", havendo apelação do autor, o caso é de desprovimento. d) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse e defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença que também não examina a preliminar ou a rejeita. d.1) Procedência do pedido. Apelação da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar. d.2) Improcedência do pedido. Apelação da parte autora. Contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar do INSS. (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n...

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