Acórdão Nº 5026570-94.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2021

Número do processo5026570-94.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026570-94.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: SIRLEI BARBOSA AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO

SIRLEI BARBOSA interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato n. 50004350420208240143, proposta contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos (ev. 15, origem):

I- A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sabe-se que em decorrência dos efeitos econômicos provocados pela pandemia da COVID-19, diversas instituições financeiras estabeleceram políticas de flexibilização de pagamentos ou outras alternativas semelhantes, a fim de tentar minimizar prejuízos aos clientes interessados. No caso destes autos, verifica-se que o banco réu oferta há alguns meses condições de prorrogação de pagamentos (endereço eletrônico: https://www.bv.com.br/paravoce?idcmpit=bv_banner-carrossel_todos-produtos-bv_all-visits-site_campanha-paravoce-60dias-para-pagar_click-banner-home-cliente-em-dia-prorroga-02parcelas#maisprazo).

Nesse sentido, determinada a emenda da inicial para que a parte comprovasse prévia tentativa de negociação administrativa com a instituição financeira ré, a autora, por meio do Evento 12/Petição 1, limitou-se a afirmar, em suma, que o banco réu propõe a prorrogação do vencimento das parcelas pelo período de 60 dias, sendo tal proposta insuficiente para atender às suas necessidades, pois não afasta os juros e nem a mora. Ocorre que, deixou de demonstrar atendimento satisfatório ao comando do Evento 7, já que nada comprovou a respeito.

No mais, tem-se que, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não basta apenas a discussão judicial da dívida para que a parte devedora tenha vedada a inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pois além da exigência de questionamento parcial ou integral do débito, são acrescidos outros dois requisitos: a efetiva demonstração de que a contestação do débito se origina da aparência do bom direito, somada ao depósito do valor referente à parte entendida por incontroversa ou o oferecimento de caução idônea.

[...]

No caso concreto, analisando o demonstrativo de débito apresentado pela parte autora (Evento 1/Outros 11), no qual se infere que o contrato firmado em 17/04/2017, apresenta taxas de juros de 33,28% ao ano, enquanto o índice médio encontrado para a negociação na data do pacto era de 24,39% ao ano, consoante a taxa apresentada para juros prefixados para aquisição de bens PF veículos (Série 20749).

Em sede de cognição sumária e baseado na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, acima colacionada, não é possível identificar abusividade manifesta, assim entendida como desvantagem exagerada do consumidor.

Em recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde foi avaliado contrato de financiamento firmado em 6/2015, com taxas de juros pactuadas de 3,6756% ao mês e 54,2119% ao ano, enquanto o índice médio encontrado para a negociação respectiva na data do pacto era de 24,71% ao ano (Série 20749 - BACEN), não foi identificada abusividade.

No corpo do acórdão, ficou anotado: "Portanto, deve ser respeitada a pactuação das partes quando se apresenta razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato. A minoração do índice não pode ocorrer simplesmente porque existem outras instituições que cobram menos. Essa avaliação (da melhor taxa de juros) compete ao consumidor interessado em realizar a transação bancária quando da escolha da instituição financeira (STJ, AgRg no Ag n. 712.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 02-09-2009; AgRg nos Edcl no Ag n. 874.366/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJU 05-11-2008)".

[...]

Portanto, no presente caso, não vislumbro plausibilidade bastante para autorizar o deferimento da medida de urgência postulada, pois não verificados os elementos necessários à sua concessão.

II- No que se refere ao pedido de exibição de documentos, importa destacar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"...

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