Acórdão Nº 5026581-89.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5026581-89.2021.8.24.0000
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026581-89.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC AGRAVADO: ANTÔNIO DE ÁVILA

RELATÓRIO

Município de Imbituba propôs "execução fiscal" em face de Antônio de Ávila.

Postulou o pagamento do crédito tributário indicado na CDA referente aos anos de 2002 a 2004 com fundamento na LCM n. 2.220/2001, LM n. 991/1998 ou, ainda, no Decreto n. 10/1985.

Foi proferida decisão nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade PARCIAL do(s) lançamento (s) fiscal (is) por violação ao art. 150, incisos I e III "a", da Constituição Federal de 1988, e, por consequência, DECLARO NULA a presente execução fiscal, período de 2002, com fulcro no art. 803, I, do CPC/2015.

Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos memória atualizada do débito, excluindo-se as parcelas supra, sob pena de arquivamento administrativo, sem a necessidade de nova conclusão para tanto.

Cumprida a diligência, voltem para análise do pleito retro. Do contrário, arquive-se nos termos supra. (autos originários, Evento 109)

O autor, em agravo de instrumento, sustentou, em síntese, que o juízo a quo não poderia ter extinguido o feito sem oportunizar sua manifestação como credor, na forma dos arts. , e 10 do CPC. Requereu que seja cassada a decisão, determinado o prosseguimento do feito com o reconhecimento da cobrança fiscal do ano de 2002.

Sem contrarrazões (Evento 10).

VOTO

Caso praticamente idêntico, oriundo da mesma Comarca, foi recentemente julgado por esta Câmara:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDADA EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL, POR OFENSA AO ART. 150, INC. III, `A´, DA CF, EX OFFICIO EXTINGUIU A EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR A INCORREÇÃO. TESE IMPROFÍCUA. CONTRADITÓRIO ÚTIL. DESNECESSIDADE, PORQUANTO O VÍCIO É INSANÁVEL. EQUIVOCADO FUNDAMENTO LEGAL DA CDA (ART. 202, INC. III, DO CTN). AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ILEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 485, § 3º, DO NCPC). VEREDICTO MANTIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.045.472/BA (Tema n. 166), firmou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", depreendendo-se da ementa do acórdão paradigma que o erro na fundamentação legal também determinará a revisão do próprio lançamento tributário, impossibilitando a mera emenda ou substituição do título. 2. A jurisprudência da Corte Superior recomenda, porém, que "[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. (AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/05/2003)" (Recurso Especial n. Apelação Cível n. 1.725.310/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10-4-2018). CASO CONCRETO. CDA QUE ESTARIA FUNDAMENTADA NA "CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL" (CLTM), APROVADA POR DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA QUE TAMBÉM DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. 1. É igualmente nulo título executivo fundado em "Consolidação da Legislação Tributária Municipal" (CLTM), aprovada por decreto do Chefe do Poder Executivo, pois "a lei deve necessariamente conter todas as referências necessárias, em quantidade e densidade, para garantir a certeza do direito. Deve poder ser possível determinar, com suporte na própria lei, os aspectos da norma tributária impositiva, de modo que o contribuinte conheça os efeitos tributários dos atos que praticar ou posições jurídicas que assumir, independentemente de complementação de cunho normativo por parte do Executivo, ainda que a título de regulamento intra legem" (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017 p. 131). 2. Considerando o volume de apelos de idêntico objeto oriundos da comarca de Imbituba e diante de cenário especialmente controvertido, é oportuno observar, em atenção ao art. 926 do NCPC, que, tratando-se da cobrança de quaisquer tributos municipais do exercício de 2001 ou de exercícios anteriores, mediante CDA fundamentada na Lei Municipal n. 991/1988 ou na LC Municipal n. 2220/2001, prevalece entre as Câmaras de Direito Público deste Tribunal posição pela impossibilidade de emenda/substituição da CDA, em razão do vício insanável, por afronta à irretroatividade e à legalidade tributária. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. "É desnecessária a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum" (Apelação Cível n. 0004036-84.2002.8. 24.0030, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 18-10-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0000847-06.1999.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-4-2019)

Mudando o que tem que ser mudado, a lide é igual.

Em ambos os casos:

- o Município de Imbituba ajuizou execução fiscal para cobrar IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2004;

- o juízo de origem, ao verificar a ofensa ao art. 150, I e III, da CF, declarou nula a CDA referente ao período anterior a março/2002 e extinguiu parcialmente o feito sem intimar o ente público para emendar ou substituir o título executivo;

- a Municipalidade sustentou: 1) a necessidade de ser intimado para sanar o vício da CDA e 2) a regularidade do lançamento, pois amparado em norma anterior aos fatos geradores.

Por isso, o precedente é adotado como razão de decidir:

[...]

Em casos análogos ao presente - inclusive em acórdãos de minha relatoria -, esta Câmara já decidiu pela necessária desconstituição da sentença, com o retorno do feito à origem para retomada do iter processual, oportunizando-se à comuna a substituição do título executivo.

Ocorre que diante do minucioso estudo efetivado pelo eminente Desembargador Odson Cardoso Filho, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0004036-84.2002.8.24.0030, entendi por bem refluir no meu entendimento, motivo por que, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco - apenas em parte -, a intelecção professada, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razões de decidir:

[...]

1. Da nulidade da CDA e da possibilidade de extinção do processo de ofício e sem prévia intimação da Fazenda Pública.

Sustenta o apelante que a juíza a quo, ao proferir sua sentença (fls. 37-40), surpreendeu a parte com a extinção da execução fiscal e, assim, violou os direitos fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório (art. 5º, XXXV e LV, CF), bem como desrespeitou o princípio da cooperação, o dever do juiz de zelar pelo efetivo contraditório e as regras de intimação prévia e vedação de decisão surpresa (arts. 6º, 7º, 9º e 10, todos do CPC/2015).

Pleiteia, com fulcro no alegado error in procedendo, a reforma da decisão, para que possa corrigir o vício existente na fundamentação legal do título e assim dar continuidade à execução.

Sem razão!

Observo que a sentença encontra-se fundamentada na afronta, pelo título executivo, à garantia da irretroatividade tributária, nos termos do art. 150, III, a, da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Na hipótese, a CDA n. 4597 apresenta débito oriundo de IPTU dos exercícios de 1997 a 2000, mas indica como origem e fundamento legal a Lei Municipal n. 991/1988, de 14 de dezembro de 1988, a qual tinha por objetivo adaptar o sistema tributário de Imbituba à então recém-promulgada Constituição da República e previa, nesse sentido, genericamente, a competência do município para instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria, assim como trazia as garantias da legalidade, irretroatividade e anterioridade tributária, dentre outras.

A respeito da instituição de impostos em geral e do IPTU, a Lei Municipal n. 991/1988 dispunha que:

Art. 2º - Compete ao Município de Imbituba, instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

[...]

§ 1° - Sempre que possível, os impostos, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

[...]

Art. 5º - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

[...]

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.Logo, como bem destacou a magistrada a quo, o IPTU só passou a ser previsto com a Lei Complementar Municipal n. 2220/2001, "cuja vigência iniciouse apenas em março de 2002, posterior, portanto, aos lançamentos ora executados" (fl. 37).

Daí exsurge a nulidade do título por...

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