Acórdão Nº 5026593-40.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-04-2021
Número do processo | 5026593-40.2020.8.24.0000 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5026593-40.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ISABELA PACHECO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Diego Barbosa de Oliveira, inconformado com a decisão interlocutória que não conheceu do recurso por não ter cumprido na íntegra com o comando judicial e falta de pagamento do preparo, interpôs Agravo Interno ao fundamento da necessidade de concessão do benefício, pois há nos autos provas contundentes e suficientes sobre sua miserabilidade, o que demonstra fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Afirma que não há falar em descumprimento de comando judicial, pois comprovou sua renda; a inexistência de bens, salvo seu apartamento onde reside atualmente; as despesas essenciais, visto que no contracheque juntado há desconto de alimentos em favor de Isabela; e a certidão de matrícula do imóvel onde reside demonstra tratar-se de bem financiado. Aduz que além dessas despesas, possui despesas de alimentação, farmácia, água, condomínio e energia elétrica.
Sustenta que só não foi juntada certidão de inexistência de propriedade de veículos porque o sistema do Detran/SC estava com problemas na emissão, pois não reconhece o seu CPF por supostos problemas de cadastro.
Requer seja recebido e provido o agravo interno, com previsão no art. 1.021 do CPC, a fim de que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Intimada, a agravada apresentou resposta (evento 18).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno, com previsão no art. 1.021 do Código de Ritos, manejado por Diego Barbosa de Oliveira contra a decisão que não conheceu do recurso, por não ter cumprido com o comando judicial, bem como por falta do preparo.
Dispõe o art. 1.021 do CPC/2015:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ISABELA PACHECO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Diego Barbosa de Oliveira, inconformado com a decisão interlocutória que não conheceu do recurso por não ter cumprido na íntegra com o comando judicial e falta de pagamento do preparo, interpôs Agravo Interno ao fundamento da necessidade de concessão do benefício, pois há nos autos provas contundentes e suficientes sobre sua miserabilidade, o que demonstra fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Afirma que não há falar em descumprimento de comando judicial, pois comprovou sua renda; a inexistência de bens, salvo seu apartamento onde reside atualmente; as despesas essenciais, visto que no contracheque juntado há desconto de alimentos em favor de Isabela; e a certidão de matrícula do imóvel onde reside demonstra tratar-se de bem financiado. Aduz que além dessas despesas, possui despesas de alimentação, farmácia, água, condomínio e energia elétrica.
Sustenta que só não foi juntada certidão de inexistência de propriedade de veículos porque o sistema do Detran/SC estava com problemas na emissão, pois não reconhece o seu CPF por supostos problemas de cadastro.
Requer seja recebido e provido o agravo interno, com previsão no art. 1.021 do CPC, a fim de que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Intimada, a agravada apresentou resposta (evento 18).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno, com previsão no art. 1.021 do Código de Ritos, manejado por Diego Barbosa de Oliveira contra a decisão que não conheceu do recurso, por não ter cumprido com o comando judicial, bem como por falta do preparo.
Dispõe o art. 1.021 do CPC/2015:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado...
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