Acórdão Nº 5026593-40.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo5026593-40.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026593-40.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ISABELA PACHECO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Diego Barbosa de Oliveira, inconformado com a decisão interlocutória que não conheceu do recurso por não ter cumprido na íntegra com o comando judicial e falta de pagamento do preparo, interpôs Agravo Interno ao fundamento da necessidade de concessão do benefício, pois há nos autos provas contundentes e suficientes sobre sua miserabilidade, o que demonstra fazer jus ao benefício da justiça gratuita.

Afirma que não há falar em descumprimento de comando judicial, pois comprovou sua renda; a inexistência de bens, salvo seu apartamento onde reside atualmente; as despesas essenciais, visto que no contracheque juntado há desconto de alimentos em favor de Isabela; e a certidão de matrícula do imóvel onde reside demonstra tratar-se de bem financiado. Aduz que além dessas despesas, possui despesas de alimentação, farmácia, água, condomínio e energia elétrica.

Sustenta que só não foi juntada certidão de inexistência de propriedade de veículos porque o sistema do Detran/SC estava com problemas na emissão, pois não reconhece o seu CPF por supostos problemas de cadastro.

Requer seja recebido e provido o agravo interno, com previsão no art. 1.021 do CPC, a fim de que seja deferido o benefício da justiça gratuita.

Intimada, a agravada apresentou resposta (evento 18).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo interno, com previsão no art. 1.021 do Código de Ritos, manejado por Diego Barbosa de Oliveira contra a decisão que não conheceu do recurso, por não ter cumprido com o comando judicial, bem como por falta do preparo.

Dispõe o art. 1.021 do CPC/2015:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT