Acórdão Nº 5026595-39.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5026595-39.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026595-39.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA APARECIDA LTDA AGRAVANTE: NEUZA TERESINHA ALVES AGRAVADO: CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT

RELATÓRIO

Construtora e Incorporadora Aparecida Ltda. e Neuza Teresinha Alves interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Marcos Bigolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no evento 146, DESPADEC1 dos autos da ação de execução de contrato de honorários advocatícios nº 5006869-93.2020.8.24.0018 deflagrada por Cleusa Teresinha de Lima Schwaikartt, acolheu as alegações da exequente e (i) concluiu inadimplido o acordo celebrado entre as partes no evento 112, porque não transferido à credora o imóvel objeto da matrícula nº 6.650 do Ofício de Registro de Imóveis de Iraí/RS, (ii) determinou o prosseguimento da execução, autorizando a expropriação de bens, e (iii) ordenou a intimação do leiloeiro para designar novas datas à alienação em hasta pública do imóvel matriculado sob nº 91.374 na serventia imobiliária da comarca de Chapecó.

Disseram, às p. 7-9: "A Agravada ingressou com o procedimento de cumprimento forçado do acordo extrajudicial firmado entre as Partes sob o fundamento de que as Agravantes teriam descumprido o que havia sido acordado, na medida em que fizeram constar da escritura pública do imóvel dado em pagamento a dispensa da apresentação das certidões negativas da empresa. Ao analisar a questão, o Nobre Julgador de Piso, por meio da decisão interlocutória ora objurgada, firmou seu entendimento no sentido de que a atitude adotada pelas Agravantes, em dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos em nome da empresa, violaria o acordo entabulado entre as partes [...] imprescindível que façamos uma análise pormenorizada da cláusula que supostamente foi violada pelas Embargantes e que foi invocada pela Embargada para fins do prosseguimento do feito executivo [...] infere-se que as formalidades nela pormenorizadas se restringem ao imóvel que seria dado em pagamento, na medida em que a cláusula menciona que as Agravantes deveriam outorgar 'as competentes escrituras públicas dos imóveis livres e desembaraçados de quaisquer taxas, impostos ou ônus de qualquer natureza, ações ou restrições' [...]. Ao que se percebe da matrícula dos imóveis colacionada nos autos originários, os imóveis de fato atendem a todos estes requisitos, sendo que não pairam quaisquer restrições ou ônus sobre eles. Tanto é verdade que o próprio Juízo a quo, na decisão ora objurgada, reconhece a inexistência de quaisquer ônus incidentes sobre os imóveis. [...] A formalidade ligada à apresentação das certidões negativas do proprietário do imóvel não possui correlação alguma com a lisura do terreno dado em pagamento, se relacionando ao status financeiro/fiscal da empresa Embargante, sendo que, este poderia ser um empecilho capaz de inviabilizar a outorga da escritura pública em favor da Agravada. Diz-se 'poderia' não fosse o fato de que a legislação, a jurisprudência e as diversas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria da Receita Federal do Brasil possibilitam que a empresa agravada, na qualidade de incorporadora de imóveis, seja dispensada da apresentação de tais certidões para a comercialização de bens que integrem o seu ativo circulante".

Prosseguiram, às p. 11-13: "A portaria conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14, que regulamenta a prova de regularidade fiscal em todo o território nacional, estabelece que as empresas que tenham por objetivo a incorporação de imóvel estão dispensadas de apresentar o seu comprovante de regularidade fiscal para fins de alienar ou onerar os bens que constem de seu ativo circulante. [...] Tal entendimento decorre do simples fato de que a Fazenda Nacional tem pleno conhecimento de que o patrimônio que integra o ativo circulante de uma empresa que tenha por objeto a incorporação de imóveis é o próprio objeto essencial da empresa, ou seja, é a finalidade para a qual a empresa foi criada, sendo que se a regularidade fiscal da empresa fosse um requisito essencial para que ela pudesse realizar a comercialização dos produtos, muitas das vezes, a própria atividade estaria inviabilizada. [...] o entendimento jurisprudencial alhures é claro e objetivo em fixar a premissa de que a venda do patrimônio que integre o ativo circulante de empresas que tenham por objeto social a comercialização/incorporação de imóveis não enseja o reconhecimento de qualquer fraude (contra credores ou à execução) perante o fisco, tendo em vista que os bens desta natureza nasceram efetivamente para serem comercializados e não respondem de maneira direta pelos débitos tributários. [...] O entendimento aventado pelo Juízo a quo se torna ainda mais frágil quando observamos o fato de que as Agravantes possuem as certidões negativas (na verdade certidões negativas e positivas com efeito de negativas) necessárias para a realização do ato de dação. [...] Infelizmente a Agravada faz parecer que foram as Agravantes que inviabilizaram o cumprimento da obrigação ao consignarem na minuta da escritura pública a dispensa de referidos documentos, quando, na verdade, se deu por equívoco do próprio tabelião. [...] a mesma tinha pleno conhecimento da dispensabilidade da demonstração da regularidade fiscal da empresa por se tratar de incorporadora - e que o imóvel estava contabilizado em seu ativo circulante - e mesmo assim se negou a receber o imóvel pela simples exigência da apresentação das CND's. Logo, se houve o descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, quem deu azo a tal situação foi a própria Agravada ao negar o recebimento do imóvel pela falta de apresentação da demonstração da regularidade fiscal, mesmo tendo sido cientificada pelas Agravantes acerca de sua desnecessidade e a própria regularidade fiscal da empresa. Como resultado, não há que se falar em descumprimento do acordo por parte das Agravantes, tampouco há que se cogitar em aplicação das penalidades pelo inadimplemento da obrigação, devendo ser desconstituída a penhora realizada sobre outro imóvel de propriedade da Agravante, bem como ser compelida à aceitar a dação em pagamento do referido imóvel, assinando a competente escritura pública, dando-se por cumprida a obrigação pelas Recorrentes".

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do agravo e presente também o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, propugnaram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com o fim de obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito pelo colegiado.

Comprovaram o recolhimento do preparo e juntaram documentos (evento 1, CERTNEG3).

Por meio da decisão de evento 8, DESPADEC1 deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo com fins a obstar, até o julgamento do mérito deste agravo pelo colegiado, a eficácia da decisão agravada.

Contrarrazões no evento 17, CONTRAZ1, sustentando as agravadas que "a Agravante tem ciência plena de que não cumpriu com as suas obrigações no prazo legal convencionado entre as partes, DEVENDO A DECISÃO AGRAVADA SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS" (p. 2), bem como que, "Contrariamente do alegado pela Agravante, apesar de ter juntado certidões negativas e certidões positivas com efeitos de negativa no ato de interposição deste Agravo, as Agravantes não tinham certidões negativas antes das datas das certidões anexas, ou seja, até o dia 20/04/2022 as certidões das Agravantes eram...

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