Acórdão Nº 5026595-90.2020.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5026595-90.2020.8.24.0038
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5026595-90.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: JOANIR ALVES DA VEIGA (AUTOR) ADVOGADO(A): INACIO ELIAS DESBESELL APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003)


RELATÓRIO


Trato de recurso de apelação interposto por JOANIR ALVES DA VEIGA em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança movida por si contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 41):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANIR ALVES DA VEIGA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive as antecipadas (art. 82, §2º, do CPC), e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, os quais fixo em R$ 800,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, diante do baixo valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Expeça-se alvará dos honorários periciais depositados no evento 27, observando-se os dados bancários informados na petição de (evento 34).
Saliento que o valor dos honorários periciais adiantado pela ré é obrigação oponível em face da parte autora já que esta foi sucumbente, por força do art. 82, §2º, do CPC, caso levantada a suspensão (art. 98, § 3º, CPC). Todavia, não é oponível em face da Fazenda Pública. Quem tem garantia de recebimento diretamente da Fazenda Pública é o Sr. Perito (art. 95, § 3º, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Aduz a recorrente que, no entanto, houve violação ao dever de informação por parte da seguradora ré, devendo ser condenada a requerida ao pagamento do valor integral do capital segurado para a invalidez que o acomete.
Contrarrazões ao evento 51.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. Mérito
Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que já houve o pagamento do montante devido em razão da invalidez que acomete o requerente através da via administrativa.
Aduz o recorrente que, no entanto, não foi notificado previamente acerca das condições gerais da apólice, razão pela qual, violado o dever de informação pela seguradora ré, deveria esta ser condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado para os casos de invalidez permanente por acidente.
O pleito, no entanto, não merece acolhimento.
É certo que se aplicam as disposições da legislação consumerista nos contratos de seguro de vida. No entanto, em que pese análise em consonância com o CDC, devem também ser observadas, em casos como o presente, as disposições contratuais e a apólice do seguro contratado para fins de verificação se faz jus, ou não, o apelante, ao pagamento da indenização na proporção pleiteada.
Ressalto que a matéria atinente aos contratos de seguro encontra-se regulada nos arts. 757 e seguintes do Código Civil.
Pois bem.
No tocante ao dever de informação, esta Corte possuía, preponderantemente, entendimento no sentido de que por se tratar de seguro de vida em grupo, caberia à estipulante, como representante dos beneficiários do seguro, prestar aos segurados todas as informações sobre a respectiva apólice, inexistindo referido dever em relação...

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