Acórdão Nº 5026599-50.2021.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 21-07-2022

Número do processo5026599-50.2021.8.24.0020
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5026599-50.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: CARLOS ALBERTO BRESSAN PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, 2ª Vara Criminal, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Alberto Bressan Pereira, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 155, § 2º, III, e 329, ambos do Código Penal, e artigos 306 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, porque, segundo narra a exordial acusatória:

No dia 13 de dezembro de 2021, por volta das 23h09min, o denunciado Carlos Alberto Bressan Pereira subtraiu para si, com uso de chave falsa, o veículo GM/Kadett Ipanema SL de placas LXG8693, que se encontrava estacionado na Rua Coronel Marcos Rovaris, nº 78, Centro, nesta cidade de Criciúma.

Pouco tempo após, o veículo foi avistado por policiais militares, sendo então perseguido, situação em que o condutor dirigiu perigosamente, com velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, gerando perigo de dano e para terceiros, tendo inclusive jogado o automóvel contra as viaturas da polícia por mais de uma vez, opondo-se à execução de ordem legal de parada, mediante violência.

No entanto, mesmo assim restou capturado e, nesse momento, constatou-se, ante seu estado de torpor, que estava conduzindo o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterara em razão da influência de álcool e/ou de outra substância psicoativa que determina dependência (Evento 1).

Julgada parcialmente procedente a denúncia (Evento 57), Alberto Bressan Pereira restou condenado às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao apagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 155, § 2º, III, do Código Penal; e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto nos artigos 329 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo absolvido das demais acusações que lhes foram feitas.

O réu apelou (Evento 70).

Nas razões de recurso (Evento 76), a defesa requer:

a) crime de furto - a exclusão da qualificadora do uso de chave falsa, por ausência de prova acerca do uso de referido instrumento, mormente por ausência de perícia no "garfo alterado da forma costumeiramente empregada para a partida de veículos", encontrado com o apelante - seja por tratar-se de infração que deixa vestígios (artigo 158 do Código de Processo Penal), como pelo fato de que a apreensão do referido objeto não comprova o seu uso, tendo em vista ser "possível que o Recorrente, embora tivesse consigo a gazua, não tenha necessitado empregá-la para dar partida no veículo, caso a chave estivesse realmente na ignição, como ele afirmou".

a.1) reincidência - clama pela compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão;

a.2) regime de pena - substituição do fechado ao semiaberto.

b) crime de resistência - a absolvição do apelante por atipicidade da conduta. Tendo em vista a ausência de comprovação do dolo do agente.

c) crime de direção perigosa - a absolvição do apelante por atipicidade da conduta, seja por ausência de comprovação que as manobras realizadas pelo apelante "tenham sido efetivamente perigosas para qualquer daqueles entes dispostos no tipo penal", ou por inexistência de "escolas, hospitais ou estações de embarque e desembarque de passageiros na Avenida Centenário naquele trecho sito nas imediações do Bairro Pinheirinho, salvo por pontos de ônibus, os quais, entretanto, naquele horário (23h30min, conforme registram os vídeos encartados nos autos), estavam já vazios".

Oferecidas as contrarrazões (Evento 82), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2344114v25 e do código CRC 416e768e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 1/7/2022, às 15:59:28





Apelação Criminal Nº 5026599-50.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: CARLOS ALBERTO BRESSAN PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Alberto Bressan Pereira, contra sentença que lhe condenou às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao apagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 155, § 2º, III, do Código Penal; e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto nos artigos 329 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.

Objetivando a reforma da sentença, a defesa insurge-se contra:

a) crime de furto - a exclusão da qualificadora do uso de chave falsa, por ausência de prova acerca do uso de referido instrumento, mormente por ausência de perícia no "garfo alterado da forma costumeiramente empregada para a partida de veículos", encontrado com o apelante - seja por tratar-se de infração que deixa vestígios (artigo 158 do Código de Processo Penal), como pelo fato de que a apreensão do referido objeto não comprova o seu uso, tendo em vista ser "possível que o Recorrente, embora tivesse consigo a gazua, não tenha necessitado empregá-la para dar partida no veículo, caso a chave estivesse realmente na ignição, como ele afirmou".

a.1) reincidência - clama pela compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão;

a.2) regime de pena - substituição do fechado ao semiaberto.

b) crime de resistência - a absolvição do apelante por atipicidade da conduta. Tendo em vista a ausência de comprovação do dolo do agente.

c) crime de direção perigosa - a absolvição do apelante por atipicidade da conduta, seja por ausência de comprovação que as manobras realizadas pelo apelante "tenham sido efetivamente perigosas para qualquer daqueles entes dispostos no tipo penal", ou por inexistência de "escolas, hospitais ou estações de embarque e desembarque de passageiros na Avenida Centenário naquele trecho sito nas imediações do Bairro Pinheirinho, salvo por pontos de ônibus, os quais, entretanto, naquele horário (23h30min, conforme registram os vídeos encartados nos autos), estavam já vazios".

Passa-se à análise dos pedidos.

A) Crime de Furto

a.1) Pedido de desclassificação para a forma simples - por ausência de prova do uso de chave falsa pelo apelante.

Sobre o tema, a defesa afirma que o apelante não se utilizou da chave falsa para ligar o veículo, pois a chave foi deixada na ignição, e que não foi não realizada perícia para atestar o uso da mesma, o que afasta referida qualificadora.

Entretanto, sorte não socorre ao apelante.

No tocante à questão pericial, segundo estabelecido pelo Código de Processo Penal (art. 167): "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

A propósito:

EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONFISSÃO E LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 A exigência de perícia, como único meio de prova, representa prestígio ao antigo modelo da prova legal ou tarifada, que não se coaduna com o vigente, da livre convicção ou persuasão racional, por isso deve...

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