Acórdão Nº 5026604-03.2022.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-02-2024

Número do processo5026604-03.2022.8.24.0064
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5026604-03.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) APELADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
ANA MARIA DE OLIVEIRA propôs a presente ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ambos qualificados, aduzindo, em resumo, que firmou diversos contratos com o banco réu, todavia foram incluídas nos pactos cláusulas abusivas e que merecem revisão.
Dessa forma, pleiteou a adequação dos referidos contratos aos parâmetros permitidos pela lei, especificamente: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; 2) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; 3) a restituição na forma simples dos valores cobrados indevidamente; 4) a apresentação de todos os contratos pactuados; e 5) a concessão da justiça gratuita.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (Evento 4).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, alegando, preliminarmente a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a total legalidade da relação contratual, bem como discorreu sobre a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito. Juntou documentos (Evento 11).
A parte autora apresentou réplica (Evento 16).
No Evento 23, a parte ré requereu a perícia contábil enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no Evento 24.
É o relatório necessário. Decido.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 31), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário movida por ANA MARIA DE OLIVEIRA contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação aos contratos de n.020820032938, n.020820032548 e n.011960068129, nos termos da fundamentação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em 20% do valor atualizado da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Opostos embargos de declaração (ev. 36), estes restaram rejeitados (ev. 39).
Irresignada, insurge-se a Casa Bancária requerendo (ev. 49): a) cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial; b) que o contrato é de alto risco, com alto índice de inadimplemento, não podendo os juros remuneratórios serem limitados à Taxa Média, ainda mais por inexistir Lei que determine referida limitação; c) da absoluta impossibilidade de utilização da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; d) impossibilidade de repetição do indébito.
Com as contrarrazões (ev. 55), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial proposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA.
Preliminar.
Do Cerceamento de Defesa.
Requer a apelante a necessidade de anulação do julgado, em virtude da ausência de realização de perícia técnica.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque, a ação de revisão de contrato visa tão somente a análise da existência, ou não, de encargos abusivos, o que pode ser averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial.
Cediço que a finalidade da prova no processo é permitir ao juiz, que é o destinatário final da prova, formar convicção quanto à existência do fato e daí extrair sua consequência jurídica.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA PROSTRADO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. A ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, ainda que firmado com entidade de previdência privada,...

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