Acórdão Nº 5026605-20.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo5026605-20.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026605-20.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO ELISEU ADVOGADO: MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892)

RELATÓRIO

MARIA DO ROCIO ELISEU interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato n. 5000509-59.2020.8.24.0175, movida em face de ITAU UNIBANCO S.A., em curso no Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (evento 13/1G):

[...]

Nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso em apreço, em que pese o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que não acostou aos autos o instrumento de contrato objeto de revisão, não se podendo aferir, por conseguinte, as abusividades alegadas.

Ademais, para a concessão do pleito antecipatório em sede de revisional de contrato bancário se faz necessária a imediata demonstração da cobrança de encargos abusivos. Também é necessária a demonstração de que eventual inadimplência decorreu preponderantemente da cobrança abusiva. Não é, ao menos em uma análise perfunctória da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a hipótese dos autos.

Isso porque a tese de vedação da capitalização mensal não encontra mais amparo na jurisprudência pátria e a análise da alegação de que os juros remuneratórios excedem à taxa média do mercado ficou prejudicada pela ausência do instrumento contratual.

Aliás, causa estranheza o fato da parte autora ter informado que os juros remuneratórios contratados são superiores à taxa média do mercado e, mesmo assim, não ter juntado instrumento contratual.

O documento do evento 1 (OUT5, OUT6 e OUT7), por si só, não possui qualquer valor probatório, eis que elaborado unilateralmente pelo próprio advogado ou por profissional contratado pelo demandante.

Quanto aos demais encargos moratórios (comissão de permanência, por exemplo), ainda que pactuada de forma cumulada, apenas incidirão no caso de falta de pagamento da prestação contratada, ou seja, os encargos da mora não podem ser tidos como causa da inadimplência, mas sim consequência.

Por sua vez, a consignação em Juízo das parcelas vencidas durante a tramitação do processo é faculdade da parte. Logo, não há óbice para seu deferimento.

Entretanto, tendo em vista as considerações acima e a discrepância entre o valor das prestações contratadas (vide petição inicial - ps. 2-3)) e o das que a parte autora pretende consignar em juízo (OUT5, OUT6 e OUT7), eventuais depósitos NÃO afastarão a mora, tampouco servirão de amparo para impedir eventual busca e apreensão do veículo financiado e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes.

Neste contexto, mesmo que houvesse o depósito do valor integral da parcela (requisito também a ser exigido para concessão da tutela), ainda assim não seria o caso de deferimento da liminar, visto que a correção dos valores depositados em Juízo diferem dos encargos moratórios contratados e não há nada nos autos que demonstrem que a parte requerida se negou a receber o valor contratado.

Enfim, porque ausente elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte requerente, o indeferimento do pedido antecipatório de abstenção ou retirada de inscrição em órgão de proteção ao crédito e manutenção de posse do veículo financiado é medida de rigor.

Por fim, ressalvando-se o entendimento pessoal deste magistrado manifestado em várias decisões pretéritas - com vistas a imprimir maior celeridade processual e de buscar maior segurança jurídica - filio-me doravante ao que vem sendo sistematicamente decidido pela maioria dos integrantes das Câmaras Comerciais do nosso egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe à instituição financeira a apresentação em Juízo dos documentos da relação contratual nas hipóteses como as dos autos.

Nesse sentido: Primeira Câmara de Direito Comercial: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009160-74.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Salim Schead dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT