Acórdão Nº 5026609-57.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo5026609-57.2021.8.24.0000
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026609-57.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


AGRAVANTE: DAYSE ALBUQUERQUE SCHIRMER ADVOGADO: ERICO PRADO KLEIN (OAB PR070041) ADVOGADO: ANDRE FELIPE PORTUGAL (OAB PR070096) AGRAVANTE: SERGIO BRUNO SCHIRMER ADVOGADO: ERICO PRADO KLEIN (OAB PR070041) ADVOGADO: ANDRE FELIPE PORTUGAL (OAB PR070096) AGRAVADO: LOISE MARIA DE ALBUQUERQUE CORDI ADVOGADO: LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) AGRAVADO: ANTONELLA CORDI ADVOGADO: LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAYSE ALBUQUERQUE SCHIRMER e outro, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, que nos autos do "Cumprimento de Sentença", n. 0000265-24.2017.8.24.0014, ajuizada por LOISE MARIA DE ALBUQUERQUE CORDI e outro, rejeitou os Embargos de Declaração oposto em face de decisão que determinou o pagamento de multa e honorários no percentual de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, §1º, do CPC, em razão do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, nos seguintes termos (evento 157):
(...)
Autos conclusos.
Relatei. Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, recebo os Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos (eventos 148, 150 e 153).
No mais, como sabido, a revisão de decisão judicial é cabível por meio de embargos de declaração quando configurada obscuridade ou contradição, erro material ou omissão de tema que o juízo deveria se pronunciar, a requerimento ou de ofício (artigo 1.022, CPC).
Nessa conjuntura, ao analisar detidamente o decisum proferido no "evento 148", depreende-se que não restou caracterizada a existência de quaisquer omissão ou contradição.
Por intermédio destes aclaratórios, a parte embargante/executada apresenta insurgência em face da aplicação de multa e honorários diante do adimplemento considerado intempestivo por intermédio da decisão combatida.
Conforme registrado no decisum proferido no "evento 91", após o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes, e apuração do quantum debeatur pelo perito nomeado pelo juízo, homologou-se o valor do débito, e deu-se início a fase de cumprimento de sentença.
Naquela oportunidade, inclusive, determinou-se que a parte demandada/executada e ora embargante procedesse ao pagamento dos valores indicados - R$ 7.996,92 (sete mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), apurado até janeiro/2018. Ressaltou-se, ainda, que a "fase de liquidação de sentença" estava finalizada, determinando-se, em seguida, a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência das penalidades descritas no artigo 523, §1º, do CPC.
Irresignada, a parte embargante/executada opôs Embargos de Declaração (evento 95), o qual, vale dizer, não contemplou qualquer insurgência em relação ao encerramento daquela fase processual, nem com relação ao comando que determinou o início da fase de cumprimento de sentença.
Válido acrescentar que o termo a quo de início da fase de cumprimento de sentença foi devidamente explicitado na decisão constante do "evento 148". Isto é, foi reforçado que, com a imutabilidade da decisão proferida no "evento 91" (que ocorreu após sentença que apreciou os embargos de declaração opostos pelas partes - v. evento 108, documento 225), ocorrida no dia 24/01/2020, findou-se o prazo concedido à parte executada para adimplemento voluntário do débito.
Ou seja, em três oportunidades (eventos 91, 108 e 148), o juízo esclareceu à parte executada que deu início à fase de cumprimento de sentença, e deixou estabelecido, de forma clara, no decisum do "evento 91" e na sentença prolatada nos embargos (evento 108), quando se iniciara o prazo para adimplemento voluntário.
Assim, tem-se que, na primeira oportunidade que teve de falar nos autos (evento 95) - acerca da decisão proferida no "evento 91" -, a parte embargante/executada nada mencionou no que pertine ao termo inicial do prazo para pagamento do valor devido.
Desse modo, considerando que a parte embargante/executada não observou a oportunidade adequada para impugnar a questão ora debatida, resta inviabilizado, nesse momento processual, o exame da quaestio, porquanto ocorrera genuína preclusão consumativa, na forma prevista no artigo 223 do CPC.
E, como sabido, as insurgências apresentadas pela parte exequente devem ter formalizadas em sua primeira oportunidade de falar nos autos - insisto.
Porém, tendo exercido, por meio dos Embargos de Declaração constante do "evento 95" o direito de se manifestar de modo a repelir e alegar todas as matérias pertinentes naquela fase processual, ao que me parece, inviável, posteriormente, trazer aos autos a discussão sobre novas teses, anteriormente não mencionadas.
Neste andar, havendo matérias não atacadas pela parte, consequentemente, operar-se-á a preclusão consumativa sobre elas, não podendo eventuais questões serem posteriormente rebatidas, sob pena de violar o princípio da eventualidade.
Acerca da regra da eventualidade, preleciona Fredie Didier Jr. com a sapiência que lhe é peculiar:
A regra da eventualidade (Eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação. Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo2.
De qualquer modo, anota-se que não se trata, in casu, de determinação ex officio de início da fase de cumprimento de sentença, conforme defendeu a parte embargante.
Isto pois, conforme se observa no item "4" da petição inicial (evento 10, documento 77) o juízo apenas atendeu ao requerimento da parte liquidante/exequente para que, após a devida liquidação dos...

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