Acórdão Nº 5026622-90.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo5026622-90.2020.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026622-90.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


AGRAVANTE: ADEMAR DA CUNHA ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708)


RELATÓRIO


Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por ADEMAR DA CUNHA contra decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença prolatada em sede de ação de adimplemento contratual n. 0000078-48.2016.8.24.0144, mantendo-se, assim, interlocutória anterior nos termos a seguir:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, RECONHEÇO a ocorrência de excesso de execução e DETERMINO que o cumprimento de sentença prossiga no valor de 5.386,60 (principal) + R$ 803,78 (honorários advocatícios (p. 209), já devidamente atualizados até a data do ingresso da recuperação judicial, ou seja, 20.06.2016. Arca o impugnante com o pagamento dos honorários periciais e 50% das custas processuais, ficando a outra metade a cargo da impugnada. Expeça-se alvará ao Perito Judicial para levantamento dos honorários. Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação e consoante entendimento do STJ, fixo honorários advocatícios em R$ 1.000,00 em benefício do impugnante. Ainda, em decorrência da homologação do plano de recuperação judicial da empresa ré/impugnante, o qual veda as constrições patrimoniais, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial para resgate dos valores depositados à título de garantia do Juízo, nos autos de cumprimento de sentença, em favor da empresa ré. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal traslade-se cópia para os autos de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquive-se este incidente.
Em sua insurgência, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, pretendendo, ainda, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso; no mérito, postula a reforma do "decisum", objetivando seja "encaminhado os autos para novos cálculos, com a inclusão dos proventos, dividendos, ágio, bonificações, juros sobre capital próprio da telefonia móvel em respeito a coisa julgada existente nos autos".
É o necessário relatório

VOTO


Insurge-se a parte exequente/impugnada contra decisão de parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença prolatada em sede de ação de adimplemento contratual.
"Ab initio", examina-se o requerimento de concessão da gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 98, "caput", do Código de Ritos, o benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovem a condição de hipossuficiência de recursos, cabendo ao interessado, portanto, instruir seu pleito com provas suficientes à demonstração da alegada precariedade financeira, sob pena de indeferimento (CPC, art. 99, §2º).
Nesse sentido, para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão da gratuidade da justiça, esta Corte de Justiça vem adotando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT