Acórdão Nº 5026623-07.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5026623-07.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026623-07.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) ADVOGADO: ARIANE ZAMODZKI (DPE) AGRAVADO: SERGIO KALBUSCH ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR, da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que, no Cumprimento de Sentença n. 5000043-53.2015.8.24.0074/SC apresentado por SÉRGIO KALBUSCH, ora Agravados, contra a Agravante, acolheu em parte a Impugnação oposta pela Executada, e determinou que no cálculo sejam deduzidas as ações já emitidas da telefonia móvel, nos seguintes termos (Evento 97 - autos de origem):

Verifica-se, assim, que a indenização atinente à conversão da obrigação de complementação da subscrição das ações em perdas e danos limita-se à diferença entre as ações que a parte faria jus e as que foram emitidas. Todavia, o impugnado desconsiderou em seus cálculos as ações da telefonia móvel já emitidas, uma vez que, no campo "Ações móvel entregues?" escolheu a opção "Não" (e. 53-6), gerando, assim, excesso de execução.

No que diz respeito à reserva de ágio, entende-se que é consectário lógico da condenação à complementação da subscrição das ações, fazendo parte, portanto, do saldo credor da exequente. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. (...) RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A reserva de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações, pois se trata, "mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (Agravo de Instrumento n. 0018418-84.2016.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 18-8-2016)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002038-44.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-01-2019). (...) (TJSC, Apelação n. 5000787-07.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).

No mais, inexistem incorreções no que diz respeito às transformações acionárias e ao cálculo dos dividendos e dos juros sobre capital próprio. Tem-se que o cálculo apresentado pelo impugnado (e. 53-6/13) foi realizado com base na "planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia-BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça e recomendada a todos os contadores judiciais mediante o Comunicado n. 67/CGJ.

A respeito da referida tabela "trata-se de importante ferramenta criada para solucionar inúmeras demandas judiciais de subscrição de ações, no âmbito da telefonia, de forma justa, equânime e, inclusive, eficiente, até mesmo para evitar mais incidentes." (TJSC, Apelação Cível n. 0015964-25.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j...

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